1794/22.8T8BCL.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
circunstâncias em que ocorreu o despedimento, fixar a indemnização de antiguidade em 20 dias de retribuição de base por cada ano de antiguidade ou fracção, sendo assim de confirmar neste
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
circunstâncias em que ocorreu o despedimento, fixar a indemnização de antiguidade em 20 dias de retribuição de base por cada ano de antiguidade ou fracção, sendo assim de confirmar neste
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
compensação sugerida pela R., muito inferior ao valor médio de uma retribuição de antiguidade, que o A. não aceitou. III. Os juros de mora relativos à indemnização de antiguidade são
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
aplicação do AE, devendo ser observados os critérios ali consagrados, entre eles a maior antiguidade do pedido de transferência. O aproveitamento de “factos passados pressuposto”, como a apresentação pelo trabalhador
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
caso concreto, o “uso” consistiu na aplicação parcial de um bloco normativo (progressões por antiguidade e escalões salariais) de uma convenção coletiva, remetendo, portanto, para um quadro normativo
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
contagem da antiguidade das trabalhadoras para efeitos de diuturnidades aquilata-se pelo decurso do tempo ao serviço da empregadora, sem se interromper, pese embora o seu pagamento possa não
Relator: VERA SOTTOMAYOR
sanção disciplinar de suspensão do trabalho por 3 dias, com perda de retribuição e antiguidade aplicada a uma trabalhadora que no local de trabalho e durante a pausa no horário
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro e deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo colectivo
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
termos latos, também são retribuição - não são recebidas em função de uma antiguidade de per si, no vazio, desinseridas da prestação de trabalho e da própria obrigação laboral, mas também
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
despedimento com justa causa, por se tratar de trabalhadora com 31 anos de antiguidade, empenhada, meritória e cujo acto não atinge extremos e está contextualizado, bastando a aplicação
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
proporcional a sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade pelo período de 18 dias aplicada a um trabalhador estafeta que, contrariando as regras instituídas pela
Relator: VERA SOTTOMAYOR
não se vislumbra que outra sanção pudesse ser aplicada, sendo certo que quer sua antiguidade, quer o facto de não ter antecedentes disciplinares, só por si não afastam a adequação
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
trabalhadora não tenha antecedentes disciplinares e tenha mais de 30 anos de antiguidade
Relator: VERA SOTTOMAYOR
novas relações laborais, mas o reconhecimento da pré-existente, é de considerar que a antiguidade da Autora deve retroagir ao início das suas funções, e consequentemente são devidos os subsídios
Relator: 5869/20.0T8BRG.G1
fixado em 20 dias de retribuição base, por cada ano completo ou fracção de antiguidade. IV - O Autor/Apelado tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
achadas com referência à remuneração do trabalhador antes da cessação e ao tempo de antiguidade na empresa, e que apoiam necessariamente a sua subsistência e a economia do casal
Relator: EDUARDO AZEVEDO
férias, complementos de subsídio de doença e de pensões, subsídio de refeição, indemnização por antiguidade, não podendo o (a) trabalhador (a) exigir da sua entidade patronal qualquer outra quantia seja
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
retoma as suas funções, mantendo todos os direitos e regalias, incluindo a contagem da antiguidade que não se interrompe durante o período em que foi administrador. O facto
Relator: ALDA MARTINS
pela Relatora): A sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade, prevista no art. 14.º do Regulamento Disciplinar dos X, anexo à Portaria
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
prática, consubstanciando uso laboral, criou legitimas expectativas no trabalhador, pela sua reiteração, constância e antiguidade, a proteger de acordo com a boa fé. A sua supressão é ilícita por violar
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
compensação por despedimento coletivo (12 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade). II – Tal sucede quando o despedimento ocorre em data anterior à declaração de insolvência do empregador