761/13.7TTSTB.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
Código Civil), não estavam as mesmas proibidas de considerar uma antiguidade distinta da que resultaria da mera outorga do contrato de trabalho, como condição para a celebração desse contrato. (Sumário
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Relator: JOSÉ FETEIRA
Código Civil), não estavam as mesmas proibidas de considerar uma antiguidade distinta da que resultaria da mera outorga do contrato de trabalho, como condição para a celebração desse contrato. (Sumário
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, tendo em conta o valor da retribuição e o grau de ilicitude do comportamento do trabalhador. II - Mostra
Relator: CHAMBEL MOURISCO
refere o art. 6º do mesmo diploma, calculando-se a respectiva antiguidade até à data da rescisão. Chambel Mourisco
Relator: MOISÉS SILVA
mesmo diploma legal para interpretação e integração dos negócios jurídicos. ii) A noção de antiguidade prevista no CT não se confunde com os pressupostos para a atribuição de uma diuturnidade ... imperativa que prescreve que a suspensão do contrato de trabalho conta para efeitos de antiguidade, pois não está em causa a antiguidade, mas sim a verificação dos requisitos para
Relator: JOÃO NUNES
/empregadora a reintegrar o Autor/trabalhador no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria, e no pagamento a esta das retribuições vencidas e vincendas, o valor ... montante equivalente ao sucedâneo da reintegração, ou seja, no correspondente a uma indemnização de antiguidade, acrescido do valor correspondente às retribuições devidas desde o despedimento até à sentença
Relator: JOÃO NUNES
despedimento ilícito; ii. De igual modo, tendo a Autora pedido uma indemnização de antiguidade com base em 3 anos e dois meses de antiguidade, não pode o tribunal condenar tendo ... conta antiguidade superior, designadamente tendo em conta o tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado do acórdão que declarou o despedimento ilícito. (Sumário do relator
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Da inserção sistemática do n.º 6 do art. 366
Relator: SUSANA COSTA CABRAL
I. A razão de ser da norma do artigo 794.º, n
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) A unidade económica para efeitos de transmissão a que alude o
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
A indemnização por cessação da relação laboral deve considerar-se bem que
Relator: JOÃO NUNES
indemnização por resolução do contrato de 30 dias por cada ano de antiguidade ou fracção, tendo em conta o concreto contexto em causa e que não obstante os factos referidos
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
omissão na junção de peças fundamentais do procedimento disciplinar, definindo a indemnização de antiguidade pelo valor mínimo que a causa permitia (três meses de retribuição base, dada a curta antiguidade
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
dignidade enquanto trabalhador, com cerca de 13 anos e 8 meses de antiguidade, justificava-se a fixação de uma indemnização de 45 dias por cada ano de antiguidade ou fração
Relator: PAULA DO PAÇO
celebrado entre um trabalhador bancário e o Banco empregador, foi considerado na contagem da antiguidade, um período de trabalho de 35 anos de serviço, sendo 28 anos ao serviço ... reforma que veio posteriormente a ser paga pela Caixa Geral de Aposentações considerando uma antiguidade contributiva superior à que foi declarada no acordo de cessação do contrato de trabalho
Relator: PAULA DO PAÇO
indiferença perante as necessidades da empregadora. VI- A circunstância de ter nove anos de antiguidade, no caso concreto, afigura-se-nos como uma agravante e não como uma atenuante, pois ... antiguidade tem necessariamente de implicar uma confiança maior no cumprimento dos deveres obrigacionais de cada uma das partes contratantes. O súbito comportamento da autora provoca um abalo significativo nessa relação
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
sendo que o Autor havia peticionado na acção o pagamento de uma indemnização de antiguidade e das retribuições vencidas e vincendas após o despedimento, e correspondendo o valor da indemnização ... antiguidade, à data do acordo, a 3.247.255$00, é de concluir que aquele valor de 7.850.000$00 inclui retribuições vencidas após o despedimento (que ocorreu
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
insubsistente, na sequência de um processo disciplinar, justifica-se a fixação da indemnização de antiguidade em 30 dias de retribuição de base por cada ano ou fracção de antiguidade
Relator: MANUEL BARGADO
visava investir, única e exclusivamente, o pai da autora como senhorio, ficando respeitada a antiguidade do réu como arrendatário, assim como o prazo de vigência do contrato que se renovaria
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
encontrarem novo posto de trabalho – justifica-se a fixação da indemnização de antiguidade em 35 dias da retribuição base. 12. Este crédito só se torna líquido com o trânsito
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
ainda que o trabalhador tinha, à data dos factos, cerca de 31 anos de antiguidade na empregadora, sem antecedentes disciplinares, sempre respeitou e teve boas relações com os seus colegas