450/24.7T8BRG.G1
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes: não é o caso da presente. - Fixada
66 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes: não é o caso da presente. - Fixada
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
erro material ou tipográfico, ou qualquer erro de natureza idêntica ou alguma obscuridade ou ambiguidade da sentença arbitral ou dos seus fundamentos, não são fundamento de anulação, nomeadamente
Relator: MARIA JOÃO MATOS
não permitem, porém, a procedência da acção, por insuficiência, deficiência ou imprecisão, vacuidade, ambiguidade ou incoerência, da respectiva matéria de facto), deverá ser proferido pelo juiz um despacho de aperfeiçoamento
Relator: JOSÉ FLORES
impugnante da decisão da matéria de facto que, de forma confusa, prolixa e ambígua, não indica com precisão e certeza o sentido decisório a adoptar. Não observa o ónus
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
decisão não é percetível (obscuridade) ou em que se presta a interpretações diferentes (ambiguidade), sendo assim ininteligível. (iii) A alínea
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sendo ambígua na petição inicial a identificação da pessoa contra quem a acção é instaurada, há que proceder à interpretação da mesma. II. Ainda que subsistam excepções dilatórias, não
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
requisitos em falta, não se trataria de mandar aperfeiçoar uma inicial alegação insuficiente ou ambígua, mas sim de suprir a sua total ausência; e, para esta, a consequência legal imperativa
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
processos judiciais devem proteger a confiança e segurança jurídica dos interessados, sem práticas contraditórias, ambíguas ou intempestivas (arts.2º, 18º, 20º, 202º ss do CRP; arts.235º ss do CIRE
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sendo ambígua na petição inicial a identificação da pessoa contra quem a acção é instaurada, afirmando-se em determinadas passagens que a acção é intentada contra uma sociedade, e noutras
Relator: MARIA JOÃO MATOS
clareza e segurança (isto é, os pontos de facto considerados na sentença são ambíguos ou poucos claros, permitindo várias interpretações); e contraditória quando pontos concretos que a integram tenham
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
risco de ser revogada ou alterada em recurso, se este for admissível. II. A ambiguidade ou a obscuridade prevista na 2ª parte da alínea
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
real declaratário, não consegue apreender o que o juiz nele(s) quis dizer) ou “ambíguo” (um ou vários passos desse discurso se preste razoavelmente a mais do que uma interpretação
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
art.615º/1-c) do CPC, quando o recorrente considera a decisão ininteligível por ambiguidade e obscuridade com base em fundamentos que apenas podem ser apreciados como erro de julgamento
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Não há razão para se considerar uma sentença recorrida ambígua ou ininteligível, se não se patenteia na mesma qualquer vício lógico susceptível de comprometer a compreensão da decisão
Relator: MARIA JOÃO MATOS
factos essenciais, ainda que insuficiente ou imprecisa; e, por isso, se essa perfunctória ou ambígua alegação não chegou sequer a existir, a petição inicial é inepta, com a consequente nulidade
Relator: JOSÉ FLORES
impugnante da decisão da matéria de facto que, de forma confusa, prolixa e ambígua, não indica com precisão e certeza o sentido decisório a adoptar
Relator: JOSÉ FLORES
impugnante da decisão da matéria de facto que, de forma confusa, prolixa e ambígua, não indica com precisão e certeza o sentido decisório a adoptar. À luz do disposto
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Não se verifica vício de nulidade por omissão de pronúncia ou ambiguidade de sentença. Não se provando que o autor sofreu sequelas e que ficou afectado de incapacidade permanente para
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Não ocorre nulidade da decisão por ambiguidade e ininteligibilidade, porque o sentido do dispositivo é claro, não suscitando dúvida. Não ocorre nulidade da decisão por contradição entre a fundamentação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
factos essenciais, ainda que insuficiente ou imprecisa; e, por isso, se essa perfunctória ou ambígua alegação não chegou sequer a existir, a petição inicial é inepta, com a consequente nulidade