544/23.6T8BNV.E1
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
direito que justificam a decisão e que são coerentes com esta, sem que ocorra ambiguidade ou obscuridade e apreciado as questões suscitadas pelas partes, não ocorre a nulidade da sentença
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Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
direito que justificam a decisão e que são coerentes com esta, sem que ocorra ambiguidade ou obscuridade e apreciado as questões suscitadas pelas partes, não ocorre a nulidade da sentença
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
justificam a decisão e que são coerentes com essa decisão, sem que exista ambiguidade ou obscuridade, pelo que não ocorre a nulidade da sentença nos termos e para efeitos
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Não ocorre nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão ou ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, para efeitos do disposto
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
justificam a decisão e que são coerentes com a decisão, sem que exista ambiguidade ou obscuridade, não ocorre a nulidade da sentença nos termos e para efeitos do disposto
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
tão pouco se verifica oposição dos fundamentos com a decisão ou ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
venda judicial não pode, porém, ser impulsionada por esse crédito. IV – Existindo contradição ou ambiguidade entre a fundamentação e a decisão de um acórdão, sem que tenha sido invocada qualquer
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A ambiguidade e obscuridade previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil reportam-se exclusivamente
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
379º, nº 1, do C. P. Penal, ou que desenhem erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não implique modificação essencial do decidido. IV - Tendo os arguidos recorrentes interposto recurso
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
sentido oposto/ou diverso do que resultaria face aos fundamentos nela indicados; quanto à ambiguidade ou obscuridade da sentença (2.ª parte da referida alínea) respeita à sua parte decisória
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
não basta uma simples admissão genérica, antes se exige uma declaração concreta, precisa, sem ambiguidades ou que não se traduza numa afirmação vaga ou genérica. 4 – No caso
Relator: ISABEL DUARTE
questões suscitados pelo recorrente, apenas se poderiam corrigir, caso existissem, erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade evidentes, no mencionado acórdão. - Reiterando o requerente a sua discordância com o julgado, procurando demonstrar
Relator: ANA BACELAR
artigo 374.º; (ii) e quando a sentença contenha erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. E na sequência de decisão de recurso, pode o mesmo
Relator: MOISÉS SILVA
não fundamenta a decisão proferida, em termos que a tornam ininteligível, obscura e ambígua. ii) não tendo a trabalhadora sido sancionada com qualquer sanção disciplinar, não pode sequer falar
Relator: MANUEL BARGADO
vale, afastando-se a regra geral. E é assim, tanto quando a declaração seja ambígua, como quando o seu sentido objetivo seja inclusivamente contrário àquele que as partes lhe atribuíram
Relator: ALBERTINA PEDROSO
vale, afastando-se a regra geral. E é assim, tanto quando a declaração seja ambígua, como quando o seu sentido objectivo seja inclusivamente contrário àquele que as partes lhe atribuíram
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
significa a prova do seu contrário. II – Por outro lado, tal procedimento propicia a ambiguidade interpretativa que ficou patente na alusão aos factos não provados (“Com relevância para a decisão
Relator: CLEMENTE LIMA
requerimento, à correcção da sentença, designadamente quando a mesma contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essência; II – Porém, a correcção do deciso, designadamente da sentença
Relator: ELISABETE VALENTE
apreenda o raciocínio do julgador, embora não se concordando com o mesmo, não há ambiguidade ou obscuridade da sentença, que a torne ininteligível; II - A impugnação da matéria de facto
Relator: CRISTINA CERDEIRA
contradição entre os fundamentos e a decisão e a invocação de alegadas ambiguidades e obscuridades da sentença não pode servir para justificar a discordância quanto ao que foi decidido
Relator: ANA BARATA DE BRITO
arts. 4º do CPP e 41º do RGCO, o “pedido de esclarecimento de ambiguidades” de decisão que já se pronunciara sobre arguições de nulidades do acórdão que decidira o recurso