1130/11.9TBPBL-B.C1
Relator: LUÍS RICARDO
ocorre quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando existe alguma ambiguidade (ou obscuridade) que torne a decisão ininteligível. II – O regime previsto no art. 693º, nº2
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Relator: LUÍS RICARDO
ocorre quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando existe alguma ambiguidade (ou obscuridade) que torne a decisão ininteligível. II – O regime previsto no art. 693º, nº2
Relator: SARA REIS MARQUES
ambiguidades das sentenças/acórdãos só são sanáveis nos termos limitados do artigo 380º, nº 1, al. b) do CPP, só admitindo correção até ao ponto em que a decisão
Relator: SANDRA FERREIRA
possibilidade de quem proferiu a decisão a expurgar de “erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade” que possa conter, contudo, sem que a correção possa ir além ou ficar aquém daquilo
Relator: CARLOS MOREIRA
errada interpretação jurídica – de todo em todo não puderem alicerçar/justificar esta; ii) Por ambiguidade ou obscuridade, naquele caso se, logicamente, comportar não um ou vários sentidos unívocos, mas antes
Relator: MOREIRA DO CARMO
entenderia tratar-se de um aluimento de terras, e mesmo que fosse um sentido ambíguo, sempre prevalecia o mais favorável ao aderente; xiii) Se relativamente ao periculum in mora
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível – art. 615º n.º 1 al. c) do Código
Relator: PIRES ROBALO
concreto, preciso, sem margem de vaguidade ou ambiguidade, antes de findo o prazo de caducidade
Relator: HELENA MELO
causa de pedir, quando a exposição dos factos é feita de modo confuso, ambíguo ou ininteligível, de tal forma que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
informação pedida à gerência ou a prestação de informação falsa, incompleta, prolixa ou ambígua ou, em geral, não elucidativa. II – Apenas releva, para este efeito, a informação solicitada sobre
Relator: LUÍS CRAVO
delimitado e suficientemente preciso; deve ser claro e não assentar em declarações vagas e ambíguas; e, deve evidenciar o propósito do beneficiário da caducidade aceitar o direito do titular
Relator: MOREIRA DO CARMO
615º, nº 1, c), 2ª parte do NCPC, ininteligibilidade da decisão por ambiguidade, refere-se apenas ao seu segmento decisório; iii) A procedência da declaração de sonegação de bens não
Relator: MOREIRA DO CARMO
seja perceptível qualquer sentido da parte decisória (obscuridade) ou ela encerre um duplo sentido (ambiguidade), sendo ininteligível para um declaratário normal; iii) A sentença é nula, ao abrigo
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
NCPC, isto é, deverá ser apreciada livremente pelo tribunal. 3.- A obscuridade e a ambiguidade mencionadas no art.615 nº1 c) ( 2ª parte) do CPC, verificam-se, respectivamente, quando alguma passagem
Relator: BARATEIRO MARTINS
concreto, preciso, indiscutível, evidente, real e categórico, sem margem de vaguidade ou ambiguidade, de tal modo que torne o direito certo e faça as vezes da sentença. 12 – Porém, vale
Relator: CARLOS MOREIRA
ambiguidade da sentença, rectius do seu conspeto decisório, percussora da sua nulidade – artº 615º nº1 al. c) in fine – inexiste se o recorrente na sua postura recursiva, demonstra
Relator: VÍTOR AMARAL
âmbito, o princípio in dubio contra stipulatorum. 3. - De acordo com este princípio, a ambiguidade do clausulado contratual, quanto à inclusão ou exclusão da cobertura de danos não patrimoniais, deve
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
confronta com um da ré, que propõe uma acção que visa afastar a ambiguidade que a existência de um vão com 130 cm por 270 cm, preenchido com tijolo
Relator: FRANCISCO CAETANO
obra subempreitada, como causa impeditiva da caducidade, deve ser expresso, preciso e sem ambiguidades e fazer as vezes de uma sentença; IV – Reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida
Relator: GREGÓRIO JESUS
sentido que um declaratário normal lhe daria. III – Considerando-se essa cláusula contratual ambígua, sempre valeria aquele sentido interpretativo, por nos termos do nº 2 do referido artº 11º
Relator: GRAÇA SANTOS SILVA
artº 669º/CPC apenas se pode fundamentar em obscuridade ou ambiguidade da decisão. 2. É nulo o despacho judicial que, perante um requerimento de aclaração, o entende como arguição de nulidade