8509/20.3YIPRT.C1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
necessário que: i) essa pessoa actue enquanto organização no âmbito de tal actividade ou de uma actividade profissional autónoma, o que implica que a referida pessoa, independentemente da sua forma
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Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
necessário que: i) essa pessoa actue enquanto organização no âmbito de tal actividade ou de uma actividade profissional autónoma, o que implica que a referida pessoa, independentemente da sua forma
Relator: SÍLVIO SOUSA
igualdade; 2 - E a indemnização por dano patrimonial decorrente de maior esforço na actividade profissional, em virtude de sequela física causada por acidente de viação, deve ser fixada, na falta
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade no âmbito do sector de actividade profissional definido na convenção colectiva; (iii) tendo posteriormente a uma portaria de extensão
Relator: SALVADOR DA COSTA
conceito "actividade profissional" previsto na alinea a) do artigo 2º da Lei nº 9/90, de 1 de Março (alterada pela Lei nº 56/90, de 5 de Setembro), circunscreve ... Conselho Fiscal da "TRANDINGPOR", respectivamente, integra o aludido conceito de actividade profissional privada, traduzindo-se na fiscalização e/ou controlo de dinheiros publicos; 8 - O exercicio cumulativo, por banda dos Lics
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Os psicólogos podem invocar o direito de escusa para efeitos do
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
pontos, sendo as sequelas impeditivas e incompatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual, de “Técnico Manutenção de 2ª”, auferindo o mesmo uma remuneração mensal de cerca ... tinha ficado a padecer eram, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, incompatíveis com o exercício da actividade habitual ou não -, tornava aceitável, apenas e tão só uma quantificação
Relator: AZEVEDO MENDES
encargos provenientes de acidentes de trabalho da pessoa segura, em consequência do exercício da actividade profissional por conta própria identificada na apólice’. IV – O contrato de seguro de acidentes ... trabalho é, pois, definido pela natureza da actividade profissional (económica) a que a pessoa segura se dedica. V – A cobertura está, assim, circunscrita ao tipo de actividade que constitui
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
quando o requerente cessou a sua actividade profissional e a respectiva empresa encerrou não havia qualquer dívida à segurança social por parte do requerente ou da sua empresa, estão verificados ... 12/2013, de 25.01, para a atribuição do subsídio por cessação da actividade profissional, sendo irrelevante para este efeito a dívida à segurança social posteriormente liquidada.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: ANA BACELAR CRUZ
como prova. 6.3 O arguido V. exerceu, pelo menos entre 1998 e 2001, a actividade profissional de empresário da construção civil 6.4 No âmbito dessa actividade decidiu construir em Quarteira ... seguintes factos: 1.1- O arguido V. exerceu, pelo menos entre 1998 e 2001, a actividade profissional de empresário da construção civil. 1.2- No âmbito dessa actividade decidiu construir em Quarteira
Relator: ALBERTINA PEDROSO
idade, ficou com uma IPP de 4%, demandando esforços acrescidos para o exercício da actividade profissional que desempenhava, deve começar por calcular-se com recurso ao uso de fórmulas matemáticas ... considerando um período de vida activa até aos 70 anos de idade, e tendo em conta o aumento da esperança média de vida, temperando o cálculo assim obtido com recurso
Relator: HENRIQUES GASPAR
políticos e de altos cargos públicos a que se aplica, o exercício de actividades de representação profissional; 2 - As Ordens Profissionais, que prosseguem interesses públicos traduzidos na garantia de confiança ... órgãos sociais das Ordens Profissionais, deve ser considerada, em princípio, como exercício de actividades de representação profissional para os efeitos previstos no referido artigo 2, alínea
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1º - O nº 1 do artigo 6º da Lei nº 64/93, de
Relator: HELENA MELO
para compensar o lesado que utilizava cm regularidade o veículo sinistrado na sua actividade profissional e na sua vida pessoal
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
acidente susceptível de ocorrer na nossa vida quotidiana, no exercício da nossa actividade profissional ou na nossa vida privada, na prática desportiva ou no decurso de viagens. 2 - Garante, regra
Relator: HENRIQUE ANTUNES
capital produtor de um rendimento que se extinga na data previsível da vida activa da vítima e garanta as prestações periódicas equivalentes à respectiva perda de ganho. V) O critério ... défice ou de uma incapacidade permanente embora compatível com o exercício de uma actividade profissional
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
físico-psíquica de 5 pontos, sendo as sequelas em termos de repercussão permanente na actividade profissional compatíveis com o exercício da sua actividade habitual, mas implicando esforços suplementares ... défice funcional temporário parcial de 31 dias e de repercussão temporária na actividade profissional total de 32 dias, ficou com sequelas decorrentes da lesão causada pelo embate que determinaram
Relator: Antero Pires Salvador
prática de actos esporádicos e ou ocasionais de natureza profissional não constitui exercício de actividade profissional, para efeitos de cessação do direito ao subsídio de doença. 2. A prática
Categoria B, regime simplificado e coeficientes de determinação do rendimento tributável; a actividade profissional de “apoio ao estudo
Relator: JOSÉ CRAVO
permanente da integridade físico-psíquica de 92 pontos, incapacidade para o exercício de qualquer actividade profissional, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 7/7, repercussão permanente ... período de défice funcional temporário total de 604 dias, período de repercussão temporária na actividade profissional total de 604 dias, quantum doloris de grau 7/7, défice funcional permanente da integridade
Relator: FERNANDA MAÇÃS
organismo ou serviço - funcionários em sentido estrito - todos aqueles que exerçam uma actividade profissional com subordinação jurídica, no âmbito da autarquia ou de qualquer das entidades por ela constituídas ... associações de municípios que tenham a responsabilidade de superintender, coordenar ou chefiar a actividade de um ou mais sectores, serviços ou departamentos na directa dependência dos órgãos de administração