7061/16.9T8STB.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
usucapião, que aproveita a todas as pessoas que possam adquirir, tem de ser judicialmente ou extrajudicialmente invocada para produzir os seus efeitos, e estes, após a sua invocação, retrotraem
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
usucapião, que aproveita a todas as pessoas que possam adquirir, tem de ser judicialmente ou extrajudicialmente invocada para produzir os seus efeitos, e estes, após a sua invocação, retrotraem
Relator: MATA RIBEIRO
usucapião, sendo uma forma originária de aquisição de direitos, pode incidir sobre parcela de terreno inferior à unidade de cultura, contrariando o regime jurídico que proíbe o fracionamento de prédios
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
justificação notarial em causa nos autos configura um ato jurídico de invocação da usucapião que permite registar o direito invocado sobre o imóvel e não um ato de fracionamento
Alienação onerosa de imóvel adquirido por usucapião - Data de aquisição
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
área inferior à unidade de cultura não obsta à aquisição da mesma por usucapião, porque a proteção da propriedade privada prevalece sobre o interesse público à proibição de desemparcelamento. (Sumário
Relator: MATA RIBEIRO
usucapião, sendo uma forma originária de aquisição de direitos, pode incidir sobre parcela de terreno inferior à unidade de cultura, contrariando o regime jurídico que proíbe o fracionamento de prédios
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
constituição a favor do imóvel daqueles de uma servidão de vistas, adquirida por usucapião. 2 – Em 2007/2008 os Autores demoliram a parede onde se situavam a janela e a porta
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
respectivo pedido, a aquisição da propriedade sobre a dita parcela de terreno, por usucapião, constituindo domínio privado
Relator: MARGARIDA SOUSA
corresponde a sua atuação; II - Só depois de decorrido o prazo necessário para haver usucapião, o dono da janela varanda ou terraço adquire o direito de a manter
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
cultura que tenha resultado de divisão material exercer o direito potestativo de aquisição por usucapião, atenta a fórmula constante do art.º 1287.º do CC. (Sumário da Relatora
Relator: ALBERTO RUÇO
através de linhas impressas a tinta. II - Não é possível constituir e adquirir por usucapião uma fração nova, ou uma parte da área de um edifício objeto de propriedade horizontal
Relator: MANUEL BARGADO
usucapião prevalece sobre o fracionamento ilegal de um prédio, não constituindo este, só por si, fundamento para obstar à aquisição originária do correspondente direito de propriedade. II - Este entendimento
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
39/76 de 19/01 (24/01/76) defendeu-se que os baldios eram susceptíveis de usucapião, mas, depois desta data, em face dos art. 202º
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
pressupostos da aquisição da servidão de passagem por destino de pai de família e usucapião, a favor do prédio dos autores sobre o prédio
Relator: SÍLVIO SOUSA
utente; neste caso, “é indispensável para que haja posse suscetível de conduzir à usucapião, que se dê a inversão do título da posse”; a eliminação de uma matriz não
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
adquirente como possuidor para efeitos de invocação da contitularidade do prédio por via da usucapião
Relator: JOSÉ MANUEL ALVES FLORES
devido licenciamento ou loteamento, não obsta à aquisição originária, com base na usucapião, do direito de propriedade sobre a parcela em causa, desde que se verifiquem os pressupostos exigidos para
Relator: JOÃO PERES COELHO
divisão material de um prédio rústico em parcelas com área inferior se consolidem por usucapião as situações possessórias subsequentemente constituídas
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
prática do ato translativo da propriedade; II – As escrituras de justificação, com alegação da usucapião, destinadas ao estabelecimento de trato sucessivo, não configuram atos translativos da propriedade, assim não constituindo
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
declarativo titulado na escritura de justificação em que é invocada a usucapião; antes tem lugar por via da aquisição, aquando do início da posse, do direito de propriedade ali declarado