3899/17.8T8GMR.G1
Relator: JOSÉ FLORES
496º, nº 2, do C.C., julgamos ser equitativo o montante de 80000 euros para ressarcir a vertente não patrimonial desse dano biológico, considerando, em particular, a idade do autor
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Relator: JOSÉ FLORES
496º, nº 2, do C.C., julgamos ser equitativo o montante de 80000 euros para ressarcir a vertente não patrimonial desse dano biológico, considerando, em particular, a idade do autor
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
esfera um dano resultante da privação de utilização da sua viatura que deve ser ressarcido pela Apelante, enquanto entidade lesante. 3- O preenchimento do conceito de “excessiva onerosidade” da reconstituição
Relator: LUÍS CRAVO
responsável civil realize com o sinistrado, através do qual este se considere integralmente ressarcido por todos os danos e lesões, “qualquer que seja a sua natureza”, renunciando a quaisquer direitos
Relator: VÍTOR AMARAL
energia elétrica sem contrato e sem pagamento, tem a ação indemnizatória de proceder, com ressarcimento integral dos danos causados, à luz do regime da responsabilidade extracontratual. IV - Na impossibilidade
Relator: LÍGIA VENADE
pressupostos relativos á sua responsabilidade no ocorrido, bem como o âmbito dos danos ressarcidos ao lesado, seja por sua iniciativa no âmbito do procedimento prévio, seja no âmbito da ação
Relator: MARIA GORETE MORAIS
sentido de que os credores já manifestaram a intenção de verem os seus créditos ressarcidos através da liquidação do ativo, tendo outrossim revelado perda de confiança na capacidade da insolvente
Relator: ANTERO VEIGA
contornos mais abrangente que o constante do artigo 258º do CT. Para efeitos de ressarcimentos por sinistro laboral consideram-se todas as prestações com caráter regular, desde que não
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
consubstanciar a violação de qualquer dever por parte de um mandatário constituído. V) - O ressarcimento por “perda de chance”, encarado como uma nova e autónoma espécie de dano, não visa
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
credor da executada, não lhe sendo lícito, por isso, usar a execução para se ressarcir de um crédito que já não detém
Relator: JORGE SANTOS
modalidade na modalidade de “venire contra factum proprium” a parte que pretende ver-se ressarcida dos danos causados pela contraparte em resultado do cumprimento defeituoso e incumprimento definitivo do contrato
Relator: ROSÁLIA CUNHA
seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, o processo extrajudicial ou judicial tendente ao ressarcimento e indemnização dos danos sofridos decorre diretamente entre a seguradora e o lesado, sem intervenção
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente; II - O dano biológico deve ser ressarcido enquanto dano patrimonial futuro, caso se verifique/conclua que a lesão originou no futuro
Relator: ALCIDES RODRIGUES
pela sua utilização prudente e regular. III - Em regra, só haverá lugar ao ressarcimento do valor da utilização do veículo automóvel e/ou da sua desvalorização conquanto o vendedor faça prova
Relator: CRISTINA NEVES
apartamento arrendado pela proprietária, que causou danos no referido apartamento e nas áreas comuns, ressarcidos por via de seguro de coisas celebrado pela proprietária, a seguradora sub-rogada pelo
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
artigos 23º, n.º 1 e 29º, do Código das Expropriações, devendo ser ressarcido qualquer prejuízo atendível que para o expropriado advêm da expropriação, de modo a compensar a perda
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
suas sequelas e ao quantum doloris sofrido pelo lesado. 3 - A indemnização destinada a ressarcir o dano biológico visa compensar o lesado pela perda ou diminuição das capacidades funcionais
Relator: ALCIDES RODRIGUES
lesado que não exerça ainda atividade remunerada (estudante) assistirá o direito ao ressarcimento pelo dano biológico na vertente patrimonial (em resultado da afectação da sua capacidade geral ou funcional), apesar
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
nº1, al. a)], não obsta a que os credores que não tenham obtido o ressarcimento integral no processo de insolvência, venham posteriormente a atacar o novo património adquirido pelo devedor
Relator: HELENA MELO
devedor, e está-lhes subjacente a intenção de obstaculizar ou dificultar gravemente o ressarcimento dos credores, pelo que se presume que a insolvência é culposa. II – A problemática das provisões
Relator: ANTERO VEIGA
resolver o problema da limitação indemnizatória que resulta do referido nº 1, permitindo o ressarcimento da totalidade do dano. - Fixado o valor indemnizatório por aplicação da regra