1530/06.6TBMGR.C1
Relator: COELHO DE MATOS
direito de resolver o contrato. II - É ainda necessário que, como credora, tenha perdido objectivamente o interesse na prestação ou esta não possa ser realizada num prazo razoavelmente fixado
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Relator: COELHO DE MATOS
direito de resolver o contrato. II - É ainda necessário que, como credora, tenha perdido objectivamente o interesse na prestação ou esta não possa ser realizada num prazo razoavelmente fixado
Relator: FRANCISCO XAVIER
expressa do credor ou do devedor, ou quando a lei lhe reconheça esse direito, quer por ter garantido, previamente, o cumprimento da obrigação, quer por ter um interesse patrimonial ... beneficia do direito de ficar sub-rogado nos direitos do credor o terceiro que, apesar de não ter um interesse “directo e próprio” no cumprimento, assume a dívida e realiza
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
executiva, a legitimidade que é concedida aos sujeitos que constam do título executivo como credor e devedor é igualmente reconhecida aos seus sucessores: se houver sucessão no direito ... como a sucessão num crédito por efeito de um negócio jurídico inter vivos, através do qual o credor transmite a um terceiro o seu direito. III - A cessão de créditos
Relator: CARLOS MOREIRA
CPEREF, a ação de impugnação pauliana com efeitos coletivos – em benefício de todos os credores –, falece ao administrador, em representação da massa insolvente, legitimidade ativa para instaurar ação ... violação do acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses da massa insolvente e dos credores – artº 20º da Constituição - , pois que estes podem ser defendidos, até mais célere
Relator: ELISA SALES
natureza patrimonial que interessem à insolvência. V – Nesse círculo de representação inscrevem-se as acções destinadas à indemnização de danos ou prejuízos causados à generalidade dos credores da sociedade pela
Relator: HEITOR GONÇALVES
tratar de meros danos reflexos, e a indemnização está limitada ao titular do interesse que a lei visa proteger, que é a sociedade insolvente e não os seus sócios gerentes ... insolvência infundado (artigo 22º do CIRE), os titulares dos interesses protegidos são tão só o devedor e/ou os credores, e os autores não estão incluídos em nenhuma dessas categorias, pois
Relator: PAULO REIS
princípio da igualdade dos credores não proíbe ao plano de acordo de pagamento negociado e aprovado em PEAP que faça distinções entre eles, desde que a referida diferenciação se mostre ... restantes credores, ou mesmo no sentido de que um tratamento mais favorável das instituições bancárias em relação aos credores particulares sempre estaria justificado pelo interesse legítimo do devedor em não
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Ministério Público (art. 303ºdo CC). A prescrição é ainda invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado ... imóvel hipotecado para garantia do crédito exequendo. III - Na invocação da prescrição pelos credores ou terceiros, no condicionalismo previsto no art. 305º do CC, estes substituem-se ao devedor originário
Relator: MARIA JOÃO MATOS
título executivo, apuando-se pelo confronto entre o título executivo (quem nele é credor e devedor) e as partes da causa. II. A regra geral de determinação da legitimidade para ... pelo direito adjectivo; e são, nomeadamente, os casos dos fenómenos sucessórios (inter vivos ou mortis causa) do credor ou do devedor e de entes que, tendo personalidade judiciária, não têm
Relator: ALBERTO RUÇO
interesse contratual negativo (danos que o contraente não teria tido, caso não tivesse celebrado o contrato) e eventualmente por danos relativos ao interesse contratual positivo – os valores que o credor ... não procede se for incompatível na prática com os pedidos formulados no âmbito do interesse contratual negativo
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Estado e o titular do interesse económico, sobre quem impende o encargo (vulgo “pagamento”) do imposto. II- A concedente do crédito e credora dos juros assume a posição de sujeito
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
equidade o justificarem, se deva satisfazer não só o interesse contratual negativo ou de confiança visando colocar o credor na situação em que se contraria se não tivesse celebrado
Relator: MOISÉS SILVA
mora só se converte em incumprimento definitivo se o credor, em consequência da mora, perder objetivamente o interesse que tinha na prestação, ou se esta não for realizada, pelo devedor
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
obra inacabada; II. O ressarcimento do dano positivo tem em vista colocar o credor na situação em que se encontraria se o contrato tivesse sido cumprido, enquanto que a indemnização ... cumula com a resolução, respeita apenas ao chamado interesse contratual negativo ou de confiança, visando colocar o credor prejudicado na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
exoneração do passivo restante, com o propósito de salvaguardar os interesses do devedor e dos seus credores, ao prever que se durante o período de cessão ingressarem no património
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
constranger o devedor a cumprir a prestação a que o credor tem direito, sem olvidar o interesse geral da credibilidade da decisão judiciária e da própria Justiça que lhe subjaz
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
especial de revitalização de empresa privilegia-se o interesse desta, face ao interesse da satisfação imediata dos seus credores (ao contrário do que sucede no processo de insolvência
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
juiz. 3. Tal autorização há de respeitar uma ponderação do interesse dos vários interessados (executados e credores), atendendo-se ao valor das ofertas existentes dentro de um período de tempo
Relator: AUGUSTO CARVALHO
caso de optar pela resolução contratual, o credor apenas pode ser indemnizado pelo interesse contratual negativo, ou seja, na expressão do artigo 908º do C.C., pelo prejuízo que não sofreria
Relator: ALCIDES RODRIGUES
mora na sua rectificação em incumprimento definitivo. II - É ao credor que incumbe a prova da perda do interesse na prestação (art. 342º