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Relator: MONTEIRO DINIS
I - A competencia que a Constituição atribui ao Ministerio Publico relativa a
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Relator: MONTEIRO DINIS
I - A competencia que a Constituição atribui ao Ministerio Publico relativa a
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Os artigos 1º, 3º, n.º 1, e 7º n.º
Relator: FRANCISO XAVIER
regularidade da instância. v) tendo a R., nas alegações escritas suscitado a questão da ilegitimidade ativa da A., por estar desacompanhada do seu cônjuge, tinha o Tribunal que se pronunciar ... terem considerado os argumentos da R., explanados nas alegações escritas, não consubstancia nulidade processual. xi) atento o regime de bens e tendo o contrato promessa aqui em causa sido celebrado
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A legitimidade das partes enquanto pressuposto processual, de cuja verificação depende
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Se a forma como a ora Recorrente conformou a respectiva defesa
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. A apropriação de dinheiro ou qualquer coisa móvel, enquanto elemento normativo
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
1 - Nos termos dos artigos 9.º e 11.º do RJUE
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O autor apenas pode deduzir incidente de intervenção principal provocada de
Relator: JOSÉ CORREIA
I)- Os requisitos de que depende a utilização da intimação para protecção
Relator: ANSELMO LOPES
I – Em termos de indícios para pronúncia ou não pronúncia não se
Relator: MONTEIRO DINIS
I - A competencia que a Constituição atribui ao Ministerio Publico relativa a
Relator: EDGAR VALENTE
1. O recorrente não impugna de modo processualmente válido a decisão proferida
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1 As filhas da cônjuge do arguido, ofendida nos autos, são afins
Relator: JORGE JACOB
I - Por razões de lógica precedência, o Tribunal da Relação deverá conhecer
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A nulidade da citação não constitui fundamento possível de processo de
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: ALVES CORREIA
I - Nos processos judiciais tributarios relativos a taxas municipais ou outras receitas
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV. Conclusões. As precedentes considerações e os elementos carreados ao longo da
Relator: ANSELMO LOPES
I – Numa situação em que o presidente de um clube de futebol