901/24.0T8GMR-B.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
casal uma dívida constituída depois de o facto que determina a dissolução do casamento produzir os efeitos patrimoniais. V - A assinatura aposta, para valer como aval, num formulário de livrança
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Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
casal uma dívida constituída depois de o facto que determina a dissolução do casamento produzir os efeitos patrimoniais. V - A assinatura aposta, para valer como aval, num formulário de livrança
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
estar verificado à data da dedução do pedido. 2 – A ruptura definitiva do casamento a que alude a alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil pode ser demonstrada
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
pelo pagamento; II – É bem comum do casal crédito que surgiu na constância do casamento celebrado no regime de comunhão geral de bens, mas somente reconhecido em ação intentada apenas
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Estado Ucraniano atribui competência à Conservatória do Registo Civil para a dissolução do casamento, por divórcio, a requerimento de ambos os cônjuges, a decisão ali proferida pelo Conservador do Registo
Relator: ALCIDES RODRIGUES
responsabilidade de ambos os cônjuges as «dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro
Relator: HUGO MEIRELES
edificação de uma casa pelos dois cônjuges, na pendência do casamento contraído no regime da comunhão de adquiridos, em terreno próprio de um deles, constitui uma benfeitoria e dá lugar
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
união de facto não vigora um regime de bens como sucede no casamento, ou seja, não existe regulação própria sobre quais são os bens que integram a comunhão, sobre
Relator: SANDRA MELO
conjugal que se traduza num poder dever dirigidos à manutenção dos vínculos subjacentes ao casamento; apenas opera quando a infração desses deveres, pela sua gravidade, também viole um direito subjetivo
Relator: ROSÁLIA CUNHA
tornas um bem do património comum, por força do regime de bens do casamento, tal direito terá de ser tido em conta aquando da futura partilha dos bens do dissolvido
Relator: MANUEL BARGADO
extinção do casamento importa a cessação da generalidade das relações patrimoniais entre os cônjuges, a extinção da comunhão entre eles e a sua substituição por uma situação de indivisão
Relator: FERNANDO MONTEIRO
ostensiva a rutura definitiva do casamento das partes. II – Na ponderação dos critérios de decisão, de atribuição provisória da utilização da casa de morada de família, inexiste uma hierarquia deles
Relator: FERNANDO CHAVES
tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação. II - A recusa de depor da testemunha pode, no caso pluralidade
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
momento em que este completa os dezoito anos de idade ou é emancipado pelo casamento, adquirindo, então, plena capacidade de exercício de direitos. II - O representado passa a estar
Relator: EVA ALMEIDA
1733º, al. f) do Código Civil, doravante CC), pelo que a aliança de casamento do cônjuge marido não integra o património comum do dissolvido casal, não se atendendo
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
quem tenha o dever de prestá-las. II. Dissolvido por divórcio o casamento por divórcio, encontra-se obrigado a prestar contas o ex-cônjuge administrador dos bens comuns, desde
Relator: SANDRA MELO
inventário para partilha de herança aberta por óbito dos membros de um casal cujo casamento se regia pelo regime de comunhão geral de bens, os móveis comuns doados
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Código Civil hão-de revelar a inexistência de uma comunhão de vida própria do casamento e a irreversibilidade da rutura daquela comunhão; devendo a comunhão conjugal pautar-se pelo respeito
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
qual o inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento corria por apenso a estes processos, é esta a solução que a lei consagra
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
encontra registado em nome dos ex-cônjuges que o adquiriram durante o casamento celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos (sem que ainda tenha sido feita a partilha
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos – artigo