22/2021-T
Imposto do Selo da verba 1.2 da TGIS. Doação verbal. Usucapião. Isenção subjectiva da alínea e) do artigo
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Imposto do Selo da verba 1.2 da TGIS. Doação verbal. Usucapião. Isenção subjectiva da alínea e) do artigo
Relator: LÍGIA VENADE
voluntário de demissão por parte do dono do prédio serviente. III A aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio, como causa de extinção da servidão prevista na alínea
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
desencadeia legalmente sem o titular inscrito com base em facto aquisitivo (v.g., situação de usucapião), titulado por escritura de justificação notarial cuja declaração seja contestada pelo eventual interessado
Relator: Celeste Oliveira
imposto de selo incidir apenas sobre o valor patrimonial do prédio rústico adquirido por usucapião, determinado por avaliação.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
posse ao promitente comprador, sendo que tal posse pode determinar a aquisição originária, por usucapião, do direito de propriedade sobre tal imóvel, mesmo que não tenha sido registado ou tenha
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Mostrando-se satisfeito o ónus probatório referente à aquisição (originária) do muro mediante usucapião pelo requerido, e, consequentemente, ilidida a presunção de compropriedade estabelecida no art. 1371º
Relator: CARLOS BARREIRA
cultura e, ainda, a viabilidade legal dessa distinta destinação. III) A aquisição por usucapião de um direito de propriedade ou de servidão sobre águas nascidas em prédio alheio depende
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
proprietário de uma fração autónoma quando não existe propriedade horizontal, com fundamento em usucapião, tem de formular em primeiro lugar o pedido de constituição da propriedade horizontal. II- A causa
Relator: MANUEL BARGADO
para a autora e os intervenientes terem adquirido a propriedade do mencionado prédio por usucapião. (sumário do relator
Imposto do Selo – Aquisição por usucapião
Imposto do Selo – isenção do artigo 6.º alínea e) do Código. Usucapião
Relator: MANUEL BARGADO
domínio público marítimo, pertença do Estado Português, e por isso insuscetível de aquisição por usucapião. (sumário do relator
Relator: TOMÉ RAMIÃO
manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto. 3. Para se adquirir, por usucapião, um direito suscetível de ser adquirido por essa via, é essencial ter a posse jurídica
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
Estando em causa a suspensão do prazo para aquisição por usucapião de prédio pertencente a menor, urge distinguir se este teve ou não quem o representasse ou administrasse os seus
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
não proíbem toda e qualquer aquisição, com base no regime da usucapião, de terrenos aptos para cultura com parcelas de área inferior à unidade de cultura estipulada para a região
Relator: JORGE SANTOS
exerceu a posse correspondente ao direito de propriedade e que adquiriu este direito por usucapião
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
outorgantes dessa escritura de intentarem ação visando obter o reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre o mesmo imóvel; III – Não podendo considerar-se que o objeto
Relator: Frederico Macedo Branco
efetuado). É inquestionável que o direito à construção é insuscetível de ser adquirido por usucapião, pois não se integra no direito de propriedade, direito em relação ao qual funciona
Aquisição a titulo oneroso e gratuito (usucapião
Relator: ALBERTO RUÇO
usucapiente, da aquisição do direito de propriedade sobre uma parcela de terreno através da usucapião, parcela essa que integrou um certo prédio rústico propriedade da Autora, pode ser invocada