2561/20.9T8VCT.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
pedido e a causa de pedir pressupõe que, do ponto de vista lógico e racional, o pedido se oponha e brigue com a causa de pedir Não há ineptidão
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Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
pedido e a causa de pedir pressupõe que, do ponto de vista lógico e racional, o pedido se oponha e brigue com a causa de pedir Não há ineptidão
Relator: JOÃO AMARO
meios de prova, e tal depende substancialmente da imediação, intervindo aqui até elementos não racionalmente explicáveis (por exemplo, a credibilidade que se concede, ou não, a um certo meio
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
qualquer título legitimador da sua permanência na habitação versada nos autos, não existe justificação racional para conferir eficácia invalidante ao ato impugnado com base na eventual violação do disposto
Relator: JORGE JACOB
recurso se pronuncie sobre o bem-fundado da decisão, inteirando-se do iter lógico-racional prosseguido pelo julgador, aferindo da sua razoabilidade e correspondência com as regras da experiência comum
Relator: Helena Ribeiro
económicos para a população e para o ente público titular do serviço, através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas diferentes fases daqueles processos. 16.Os vícios de conteúdo não
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
suspeita que estar objetivada em indícios, em sinais que tenham um mínimo de consistência racionalmente demonstrada, de forma a suportarem a probabilidade da existência do crime que se pretende provar
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
guardião, nem tão pouco aos avós cabe (porque em regra o afecto turva a racionalidade, em especial quando se impõe contrariar certos comportamentos e atitudes) o poder-dever de educação
Relator: JOÃO AMARO
quod”, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção. A consequência
Relator: MARIA MARGARIDA BACELAR
pressupõe que a convicção do julgador se formou de modo lógico e racional, nos termos constantes da motivação que o exprimem e demonstram. III. Se o recorrente não cumprir
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
esta se deverá limitar a verificar se a apreciação das provas tem uma base racional, e se o valor das provas produzidas foi adequadamente ponderado, não enfermando de erro
Relator: CATARINA VASCONCELOS
exercício de qualquer profissão integrada na função judicial do Estado. II – Uma interpretação racional, teleológica e sistemática da lei impõe que se reconheça estarmos perante um requisito (negativo) de ingresso
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
realidade material sempre permaneceria inalterada. VI- E se assim é, então não existe justificação racional para, nestas condições de inoperância, conferir eficácia invalidante ao ato impugnado nos autos com base
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
solo”, de modo a nele incluir o logradouro, representa uma violação do elemento racional e o desrespeito do princípio segundo o qual o intérprete terá sempre como limite a letra
Relator: Paula Moura Teixeira
como provado algo que é ou está errado, ou ainda quando usando um processo racional e lógico se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória
Relator: PAULO SERAFIM
gravidade e consistência suscetíveis de anular ou tornar ineficiente a capacidade de autodeterminação racional no momento do crime. III - A possibilidade de aplicação do internamento preventivo previsto no art. 202º
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
ocorre uma franja de casos em que se produzem determinadas sequelas no paciente (percentagem racional de risco típico). A estatística em causa nada esclarece sobre a proporção que, dentro dessa
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
498/88, de 30 de dezembro, como assim fez o Réu. 3 - É jurídica e racionalmente evidente que o Autor, sendo funcionário do Estado e na Inspecção-Geral de Jogos
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
menos prejudicam os cidadãos envolvidos ou a colectividade; iii) racionais, medindo-se essa racionalidade em função do balanço entre as respectivas vantagens e desvantagens. V) O licenciamento administrativo de exploração
Relator: Frederico Macedo Branco
mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica