2808/22,7T8VIS.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - É ao autor que compete assegurar o preenchimento dos pressupostos processuais
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - É ao autor que compete assegurar o preenchimento dos pressupostos processuais
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A sentença apenas é nula por infundamentada se os fundamentos, factuais
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A aplicação das sanções disciplinares deve observar o princípio da proporcionalidade
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – A situação de mora no cumprimento da obrigação de proceder a
Relator: PIRES ROBALO
I. O contrato de opção tem como característica específica a de a
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I- Na fundamentação do acórdão esta Relação pode extrair os factos presumidos
Relator: PIRES ROBALO
I- Não basta para a redução da cláusula penal que ela seja
Relator: RUI MOURA
I- O artigo 3º, 3 do CPC não obriga que o Senhor
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – O assédio moral implica comportamentos real e manifestamente humilhantes, vexatórios e
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Se no âmbito da anterior Lei dos Baldios (Lei 68/93), o
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I – À luz do vigente DL nº 72/2008, de 16 de Abril
Relator: ALBERTO RUÇO
I – Tendo sido acordado que a escritura pública, subsequente ao contrato promessa
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I – Da estruturação legal do processo penal segundo o modelo acusatório, muito
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O direito à informação dos sócios ou accionistas – o dever de
Relator: CRISTINA NEVES
I-Extinto, por prescrição, o direito de acção cambiário corporizado em livrança
Relator: CRISTINA NEVES
I-Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, nos termos do artº 59
Relator: HENRIQUE ANTUNES
- O direito do prestador do serviço público essencial de fornecimento de energia
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – No âmbito do contrato de subempreitada, não ocorre, como regra, qualquer
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – De acordo com a orientação estabelecida pelo TEDH e a que
Relator: PAULO GUERRA
I – O mandado de detenção europeu é um instrumento de cooperação judiciária