977/2025-T
IRC . OIC residente em Espanha. Retenção na fonte. Artigo 63º do TFUE
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IRC . OIC residente em Espanha. Retenção na fonte. Artigo 63º do TFUE
IRC de 2020 – RFAI. Criação líquida de postos de trabalho
Código do IRC - atos de retenção na fonte incidentes sobre o pagamento de dividendos/Organismo de Investimento Coletivo. Violação do disposto nos artigos 63.º e 49.º do TFUE
IRC. Benefício fiscal. Organismos de Investimento Coletivo não residentes. Liberdade de circulação de capitais
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento colectivo não residente. Dividendos. Pedido de revisão oficiosa. Competência material. Artigo 63.º do TFUE. Artigo
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de capitais; artigo 63.º do TFUE
IRC. Articulação entre derrama estadual e derramas regionais. Imputação do lucro a estabelecimentos estáveis nas Regiões Autónomas
IRC – Inutilidade Superveniente da Lide
IRC – Dividendos Pagos a Organismos de Investimento Coletivo (OIC) não Residentes – Restrição Discriminatória ao Princípio da Livre Circulação de Capitais – Arts
IRC – Correção efetuada ao abrigo do artigo 64.º do CIRC
IRC – 2022 – Intempestividade do pedido de constituição do Tribunal Arbitral. Exceção dilatória de conhecimento oficioso
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de capitais; artigo 63.º do TFUE
Autoliquidações de IRC do exercício de 2019; da *tempestividade do pedido de pronúncia arbitral; Derrama Estadual e Derrama Regional
IRC e IVA: Aplicação artigo 23.º do CIRS e 14.º do CIVA
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento colectivo. Violação do Direito da União Europeia
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento colectivo. Violação do Direito da União Europeia
IRC – RCCS – artigo 41º-A nº 6 – utilização em cascata
IRC – Organismos de Investimento Coletivo não Residentes – Retenções na Fonte sobre Dividendos – Discriminação e Violação da Livre Circulação de Capitais – Arts
IRC – 2020 – Regime participation exemption – Cláusula específica anti-abuso (artigo 51.º, n.ºs 13 e 14, do CIRC
IRC. Retenção na fonte sobre dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal a organismo de investimento colectivo residente em outro Estado-Membro da União Europeia. Artigo 22.º do Estatuto