2110/22.4T8GMR.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Quer as declarações de parte, quer os depoimentos testemunhais de familiares
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Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Quer as declarações de parte, quer os depoimentos testemunhais de familiares
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. É hoje pacífico na jurisprudência que se deverá distinguir entre a
Relator: PAULO REGISTO
I - Os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O sentido útil da ressalva contida no artigo 196.º
Relator: SÓNIA MOURA
1. As perceções do Notário sobre a consciência e lucidez dos doadores
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Não pode considerar-se isoladamente e apenas os 13 pontos fixados
Relator: MARGARIDA GOMES
I.Entende-se existir culpa, na percentagem de 80% do veículo seguro na
Relator: MARGARIDA SOUSA
I – Quando as sequelas decorrentes do evento lesivo são compatíveis com o
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
▪ O fundamento ou a razão material da inibição prevista na alb) do
Relator: MARGARIDA SOUSA
I – Na determinação do “regime de visitas”, em causa está o direito
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I. Um evento estradal, como seja o embate de um veículo ligeiro
Relator: ANABELA TENREIRO
I--O legislador optou pela aplicação de duas tabelas de avaliação das
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
O “evento” causador de acidente de trabalho é um acontecimento exógeno naturalístico
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
considerando as circunstâncias do caso concreto que pondere para além do grau de incapacidade, a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual ... lesões sofridas pela autora lhe determinaram um período de défice funcional temporário parcial fixável em 168 dias, de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total fixável num período total
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
sentido durante o tempo de incapacidade, a angústia acerca da incerteza e futuro da situação e a existência e grau de incapacidade sofridos, sendo de valorar, também, a circunstância ... períodos de défice funcional temporário total de 1 dia, de défice funcional temporário parcial de 31 dias e de repercussão temporária na actividade profissional total de 32 dias, ficou
Relator: JORGE ARCANJO
I – O dano não patrimonial deve ter o seu enfoque no chamado
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I - O dano biológico pode ser definido como sendo aquele que, tendo
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A jurisprudência, de um modo consensual, tem vindo a reconhecer o
Relator: Hélder Vieira
1 ¯ Da norma ínsita na alínea a) do nº 1 do artigo