734/10.8PBVCT.G1
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
1. O que se espera de qualquer condutor – sempre – é que não
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Relator: MARIA TERESA COIMBRA
1. O que se espera de qualquer condutor – sempre – é que não
Relator: JORGE BISPO
Constitui meio particularmente perigoso para perpetrar uma ofensa à integridade física, nos
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- A impugnação da decisão relativa
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Com o segmento final do art. 56º, nº 1, b), do
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A competência material para conhecimento do pedido de regularização das contribuições
Relator: MARGARIDA SOUSA
“I - Quando o juiz, previamente à decisão, não assegurou o cumprimento do
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator): 1- São requisitos cumulativos do instituto do enriquecimento
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – No processo laboral a par dos articulados supervenientes previstos no art
Relator: FERNANDO PINA
I) Da conjugação do disposto nos artºs 99º, nº 1 e 101º
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- O mandato forense (ou patrocínio oficioso) integra uma “obrigação de meios
Relator: JOSÉ FLORES
1º A decisão antecipada do desfecho ou mérito da causa, verificados os
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- A legitimidade processual depende da titularidade do interesse juridicamente relevante; ou
Relator: ANABELA TENREIRO
“I- A indemnização do dano patrimonial futuro não depende da prova de
Relator: JOSÉ MANUEL ALVES FLORES
I - A celebração de um contrato de seguro que tenha no seu
Relator: JOÃO PERES COELHO
I - A disciplina prevista no artigo 5º do anexo ao DL 269/98
Relator: MARGARIDA SOUSA
I - Na fixação da compensação por danos não patrimoniais, há que ter
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I) Não fornecendo a lei a definição de alteração não substancial dos
Relator: CLARISSE GONÇALVES
I) Decorre de todo o regime definido na lei para o incumprimento
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Uma decisão ininteligível é uma decisão incompreensível, inacessível ao intelecto e