3785/20.4T8VCT-B.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
função do custo de vida ficar, assim, colocado em crise o princípio da dignidade da pessoa humana subjacente àquele. II – O critério de actualização, há-de ser encontrado por interpretação
694 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
função do custo de vida ficar, assim, colocado em crise o princípio da dignidade da pessoa humana subjacente àquele. II – O critério de actualização, há-de ser encontrado por interpretação
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
familiar” previsto no art. 239º, nº3, al.i) do CIRE radica no princípio constitucional da dignidade da pessoas humana e deve ser densificado e aplicado casuisticamente em função do caso concreto
Relator: FÁTIMA BERNARDES
excluídas do tipo de crime do artigo 143º do Código Penal, por não terem dignidade para lesar o bem jurídico protegido pela incriminação em apreço. V - O preenchimento do tipo
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
alteração, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade material por violação do princípio da dignidade humana tutelado pelos arts. 1º, 13º, n.º 1 e 63º
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
respetivo agregado familiar, tendo como subjacente o reconhecimento do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, ínsito no artigo 1.º da CRP. II.- O Sustento minimamente digno
Relator: PEDRO MAURÍCIO
insolvente, e do respetivo agregado familiar, estando sempre inerente e associado o “princípio da dignidade humana”. III - Uma vez que, ao fixar o regime do salário mínimo nacional, o legislador
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
pela proteção da norma incriminadora do crime de violência doméstica a saúde e a dignidade da pessoa, entendida esta numa dimensão garantística da integridade pessoal contra ofensas à saúde física
Relator: JÚLIO PINTO
único limite a esta justa causa a inadmissibilidade de atentados intoleráveis à liberdade, dignidade e integridade moral do visado. VIII- Comete o crime de homicídio qualificado p. e p. pelos
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
assédio moral implica comportamentos real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador, aos quais estão em regra associados mais dois elementos: certa duração e determinadas consequências
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
relevam os efeitos – ainda que não visados pelo agente – de perturbação, constrangimento, afetação da dignidade pessoal ou criação de “um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. IV – Para
Relator: CRISTINA BRANCO
deve intervir quando é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade humana, pelo que só uma ofensa grave, desproporcionada e ilegítima à honra pode justificar o sacrifício
Relator: FÁTIMA BERNARDES
para aquilatar se certa expressão, imputação de factos ou juízo de valor, tem dignidade penal, em termos de integrar o crime de injúria, há que tomar em consideração o contexto
Relator: NUNO GARCIA
sofrida não alertou o arguido para se afastar da prática de crimes atentatórios da dignidade da pessoa humana. - A conduta do arguido foi reiterada, prolongando-se por anos e não
Relator: HELENA BOLIEIRO
casos especiais indicados na norma, garantias que se assumem como uma dimensão da dignidade da pessoa arguida e respectivos direitos fundamentais, entre os quais avulta o acesso ao direito
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
reiterada e prolongada no tempo, sabendo que intimidava, diminuía, humilhava, segregava profissionalmente, molestava a dignidade pessoal e a saúde psíquica do trabalhador, causando-lhe assim medo e inquietação, integra
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
afastado em situações-limite, quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, como seja o da imparcialidade e isenção de juiz, o ponham em causa. III-Não
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
para consulta em www.dgsi.pt): O crime de violência doméstica atinge como bem jurídico a dignidade da pessoa humana, no seu bem-estar físico, psíquico e moral, no âmago da saúde
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
digno do devedor e do seu agregado familiar», tem subjacente o principio constitucional da dignidade da pessoa humana. II – Nessa medida, tal valor deve ter como referencial mínimo o valor
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
condutas para lesar a saúde da vítima de modo incompatível com a sua dignidade e do outro a qualificação do comportamento do arguido como especialmente perverso e censurável – mas também
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
contexto em que a ordem foi proferida o seu incumprimento atinge a dignidade penal e necessidade de pena, pressupostas no artigo 348.º. IV – A criminalização