575/12.1 TBLGS-U.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
março e a consequente nova redação do artigo 14º., nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, deixou o recorrente de ter interesse fundado em prosseguir com o recurso, na parte
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Relator: SÍLVIO SOUSA
março e a consequente nova redação do artigo 14º., nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, deixou o recorrente de ter interesse fundado em prosseguir com o recurso, na parte
Relator: EUGÉNIA CUNHA
condenação por má fé dentro dos limites estabelecidos pelo art. 27º do Regulamento das Custas Processuais (entre 2 UC e 100 UC). A indemnização por litigância de má fé não
Relator: ORLANDO GONÇALVES
custas, incumbindo a sua liquidação ao sujeito processual que vier a ser condenado no pagamento de custas ou, não havendo condenado em custas ou havendo isenção de custas por parte ... 20º n.º2, do Regulamento das Custas Processuais
Relator: ALBERTINA PEDROSO
passíveis de ser compensadas, a título de custas de parte, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais», importa concluir que, ao contrário do entendimento
Relator: ALBERTO RUÇO
reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte (n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento de Custas Processuais), são as previstas nos artigos
Relator: VÍTOR SEQUINHO
justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, tem de resultar de uma avaliação, por parte do juiz, sobre a verificação dos seus
Relator: ALBERTO RUÇO
produção da prova pericial depende do pagamento prévio do respetivo custo, sob pena de não se realizar e, não se realizando no momento processualmente determinado, fica precludida a possibilidade ... ambos do DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (Regulamento das Custas Processuais) e n.º 3 do 139.º do Código de Processo Civil. II - O recurso
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
norma constante do n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais dá ao juiz a possibilidade de dispensar, no todo ou em parte, o pagamento do remanescente
Relator: FERNANDO MONTEIRO
norma constante do nº7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
CPEREF -, não confundível com o regime das custas processuais
Relator: Frederico Macedo Branco
escolha” da via recursiva competente não pode ser obtida por via das custas devidas em cada uma delas. Se é certo que os valores a suportar pelas partes em sede ... Tribunal Arbitral, no caso do Desporto, são superiores aos que resultam do Regulamento das Custas Processuais, tal não obsta a que se possa obter a necessária tutela jurisdicional efetiva
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais constitui uma norma excepcional que visa atenuar a obrigação de pagamento da taxa de justiça, nas acções de valor superior
Relator: Frederico Macedo Branco
escolha” da via recursiva competente não pode ser obtida por via das custas devidas em cada uma delas. Se é certo que os valores a suportar pelas partes em sede ... Tribunal Arbitral, no caso do Desporto, são superiores aos que resultam do Regulamento das Custas Processuais, tal não obsta a que se possa obter a necessária tutela jurisdicional efetiva
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
interpretativamente extraída dos n.os 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais em conjugação com a sua tabela IV. 2 - É de reconhecer aos peritos
Relator: Hélder Vieira
taxa de justiça na decisão final, é de reformar a decisão quanto a custas, no sentido de ser proferida decisão que dispense as partes desse pagamento, se se verifica ... inscreve-se no plano de uma adequada justiça distributiva na responsabilização pelo pagamento das custas processuais, conjugadamente com o princípio da proporcionalidade, em especial na vertente de proibição do excesso
Relator: Hélder Vieira
taxa de justiça na decisão final, é de reformar a decisão quanto a custas, no sentido de ser proferida decisão que dispense as partes desse pagamento, se se verifica ... inscreve-se no plano de uma adequada justiça distributiva na responsabilização pelo pagamento das custas processuais, conjugadamente com o princípio da proporcionalidade, em especial na vertente de proibição do excesso
Relator: EVA ALMEIDA
real existência de uma situação de união de facto. II - O Regulamento das Custas Processuais (RCP) estabelece no seu art.º 12º (Fixação do valor em casos especiais
Relator: FRANCISCO XAVIER
norma constante do n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais dá ao juiz a possibilidade de dispensar, no todo ou em parte, o pagamento do remanescente
Relator: MATA RIBEIRO
alínea a), todos do Regulamento das Custas Processuais, resulta que a dispensa ou não do pagamento do remanescente da taxa de justiça, oficiosamente ou a requerimento das partes
Relator: PAULA DO PAÇO
artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais, estabelece que o pagamento da taxa de justiça é feito em duas prestações, exceto nas situações dispensadas do pagamento da segunda prestação