148/23.3T8GRD.C1
Relator: CRISTINA NEVES
aquele bem lhe ficou atribuído. III. Iniciando-se a posse no decurso do casamento, celebrado no regime de comunhão de adquiridos, esta considera-se exercida no interesse comum do casal
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Relator: CRISTINA NEVES
aquele bem lhe ficou atribuído. III. Iniciando-se a posse no decurso do casamento, celebrado no regime de comunhão de adquiridos, esta considera-se exercida no interesse comum do casal
Relator: SANDRA MELO
imóvel adquirido na constância do casamento, sob o regime da comunhão de adquiridos, mediante escritura pública lavrada em nome de ambos os cônjuges, sem ressalvas, e com recurso a crédito
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
cônjuges na vigência do matrimónio através da exploração de estabelecimento comercial iniciada antes do casamento; - Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
pedir que seja decretado o divórcio com fundamento na rutura definitiva do casamento, e idêntica ação intentada, em 25.02.2025, pelo réu contra a autora com o mesmo fundamento. III – Tendo
Relator: MARIA PERQUILHAS
ambos à satisfação de dívidas da responsabilidade de apenas um deles, porque anterior ao casamento ou in comunicável, ou porque a contribuição de um dos cônjuges na aquisição de bens
Relator: CHANDRA GRACIAS
Recorrente peticionou judicialmente o divórcio e obteve ganho de causa (o casamento foi dissolvido com o fundamento por si reclamado), e a não admissibilidade de recurso não belisca o exercício
Relator: HUGO MEIRELES
artigo 1689.º do Código Civil, a partilha a realizar por dissolução do casamento não se limita aos bens que integram o património comum ao tempo da propositura da ação
Relator: ROSA BARROSO
constância do casamento, não se pode antecipar pela via cautelar, a partilha de bens, ao excluir-se o requerido da administração dos bens, que também lhe pertencem em comunhão conjugal
Relator: LUÍS CRAVO
divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, sendo agora claramente possível o regime da residência alternada mesmo contra a vontade
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
dezenas de artigos dos seus articulados; tal técnica recursória, ao omitir o indispensável “casamento” entre o meio de prova e o facto concreto, bem como a indicação da decisão alternativa
Relator: SANDRA MELO
Porque a dívida contraída por ambos os cônjuges na constância do casamento, no regime da comunhão de adquiridos, mesmo que para financiamento de benfeitorias em imóvel pertença
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
Justiça de 27.06.2018, no Proc. nº 1108/12.5PCSNT.S1, a superveniência de laços familiares como casamento ou nascimento de filhos são elementos que devem ser ponderados pelo próprio Tribunal que aplicou
Relator: ANA PESSOA
atribuída aos nubentes de celebrarem os pactos sucessórios em análise pressupõe que o seu casamento se celebre sob o regime de separação de bens
Relator: LUÍS CRAVO
1689º do C.nCivil, a partilha a realizar por dissolução do casamento não se limita aos bens que integram o património comum, ao tempo da propositura da ação de divórcio, antes
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
relações patrimoniais entre o autor e a primeira ré, referentes ao período do casamento. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
partilha em divórcio, em que a partilha apenas se concretiza na constância de subsequente casamento é um bem próprio por virtude do disposto
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
actos formais de compra de viatura e alteração do regime de bens do casamento celebrados nos anos de 2008 e 2016, é de concluir que o Luxemburgo foi o país
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
fonte válida de convencimento racional do juiz. 2. Contrariamente aos regimes de bens do casamento, regulados pelo Código Civil, o ordenamento jurídico não regula ou prevê qualquer regime de bens
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
provenientes de bem comum exige a prévia distinção entre valores recebidos na constância do casamento e os auferidos após a propositura da ação de divórcio, bem como a apreciação
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
outros factos que, em conjunto com aquela separação, revelem a ruptura definitiva do casamento; tal ocorre quando essa separação ocorre em período de doença muito grave de um dos cônjuges