Informação vinculativa n.º 26071
Data de aquisição de terreno rústico adquirido por usucapião
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Data de aquisição de terreno rústico adquirido por usucapião
Relator: FRANCISCO MATOS
rústicos, em acção na qual o réu alegou haver adquirido (parte) da propriedade por usucapião, o referido efeito preclusivo, obsta a que este, em nova acção, reabra a discussão sobre
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
usucapião, a servidão é imposta por uma parte à outra, sendo que o seu conteúdo é delimitado pela posse que conduziu a essa constituição. II. E, sendo assim, não carece
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
posse exclusiva sobre certa parte determinada da herança, possibilitando assim a aquisição por usucapião dos imóveis entregues ao herdeiro
notarial exclusivamente destinada a reatar o trato sucessivo no registo predial, sem invocação da usucapião - Art.º 1.º, n.º 3 do CIS; Verba 1.2 da TGIS
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
factos que conduzem à usucapião, desacompanhados de um pedido de reconhecimento do direito assim adquirido, não extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pela outra parte dos quais emerge
Relator: ROSÁLIA CUNHA
escritura. VI - Nesta ação, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos
Relator: MOREIRA DO CARMO
está em jogo questão de direito de propriedade sobre esse imóvel, com origem em usucapião ou acessão industrial imobiliária
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
proprietário constitui situação de mera detenção, insusceptível de conduzir à aquisição do imóvel por usucapião. III – A realização de obras, e o seu pagamento, e o pagamento de impostos atinentes
Relator: FRANCISCO MATOS
direito, sendo necessária a demonstração de uma aquisição originária do direito, como a usucapião, por si ou por parte de anterior titular de quem recebeu o direito. (Sumário do Relator
Relator: MOREIRA DO CARMO
Baldios, para requerer a nulidade de aquisição de uma parcela de terreno, por usucapião, justificada por escritura notarial, e nulidade do consequente registo predial, não abarca o próprio comparte
Relator: JOSÉ LÚCIO
está legalmente excluída qualquer pretensão de aquisição desse direito de uso por meio de usucapião. (Sumário elaborado pelo Relator
Imposto do Selo – Aquisição por usucapião
Relator: ALCIDES RODRIGUES
agir numa acção em que o autor pede que seja declarada a aquisição por usucapião do direito de propriedade de uma parcela de um determinado prédio, sem que seja imputada
Relator: HELENA MELO
prédio que forem consideradas como imperativamente comuns são insuscetíveis de serem adquiridas por usucapião. II – Quando o condomínio requer a demolição de uma marquise que modifica a linha arquitetónica
Relator: ALBERTINA PEDROSO
verifiquem os pressupostos legais exigidos para a aquisição do direito de propriedade, a usucapião pode incidir sobre parcela de terreno inferior à unidade de cultura, contrariando o regime jurídico decorrente
Imposto do Selo - Aquisição por usucapião-Isenção
Relator: ELISABETE VALENTE
propriedades, domínio e titularidade para proprietários diferentes e que não tem por base a usucapião, tem que respeitar as regras atinentes à unidade mínima de cultura e o disposto
mais-valias; prédios rústicos adquiridos por usucapião; âmbito da não sujeição prevista no art. 5º, n.º 1 do DL 442-A/88, de 30 de Novembro
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
tratar de águas do domínio público, elas são insuscetíveis de apropriação por usucapião. IV- O seu uso pela A estava dependente de uma Concessão perpetua, nos termos previstos