1840/20.0T8LLE-B.E1
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
interesse manifestado pelo mercado. III. Para além disso, deve ainda o tribunal basear a sua decisão num juízo equitativo de equilíbrio dos interesses concorrentes – de credores, por um lado
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Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
interesse manifestado pelo mercado. III. Para além disso, deve ainda o tribunal basear a sua decisão num juízo equitativo de equilíbrio dos interesses concorrentes – de credores, por um lado
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
obstaculizando assim que esse negócio processual seja desfeito em ordem a garantir o interesse de um credor cessionário que antevê que a repetição da diligência permita atingir um hipotético preço
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
pode ter origem numa situação em que, sendo a prestação possível e tendo interesse para o credor, o devedor declara perenptoriamente ou adopte um ou mais comportamentos que indiquem
Relator: CRISTINA NEVES
C.P.C. e 42, nº1 do RGPTC)), tendo em conta o superior interesse dos filhos, credores da prestação. II- Esta superveniência tanto pode ser objectiva como subjectiva. A superveniência objectiva verifica
Relator: HENRIQUE ANTUNES
não os poderá administrar ou alienar, por se encontrarem afectos à satisfação dos interesses dos seus credores. III – O encerramento do processo de insolvência determina a caducidade de todos
Relator: PAULO CORREIA
não ser parte no processo executivo, sendo que só as partes (exequente, executado, credores reclamantes) têm interesse na venda, e, por conseguinte legitimidade para pedir a sua anulação
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
obrigações em que o principal interesse tutelado pelo legislador é o do devedor, pessoa singular, declarado insolvente, sem esquecer os interesses dos respetivos credores, pelo que, nele assiste
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
prestação ainda pode ser realizada, a resolução está condicionada pela perda do interesse para o credor ou pelo decurso de um novo prazo razoável. 3. É aceite doutrinal e jurisprudencialmente
Relator: HEITOR GONÇALVES
são idênticos os direitos do cônjuge do insolvente e as oportunidades de os credores defenderem os interesses da massa. 3. A liquidação referente aos bens comuns fica suspensa enquanto não
Relator: SÍLVIA PIRES
livrança em branco garanta a satisfação de um direito de crédito, facultando ao credor o acesso a uma ação executiva na hipótese de incumprimento da respetiva obrigação, sendo a livrança ... emissão e de vencimento de uma livrança subscrita em branco permitiria ao credor defraudar os interesses públicos e do devedor que presidem ao instituto da prescrição dos créditos cambiários, proporcionando
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
liberatória de dívida a lei não se contenta mesmo com o consentimento do credor; no próprio interesse dele e da segurança das relações jurídicas, exige o consentimento expresso. (Sumário
Relator: ISAÍAS PÁDUA
aplicação do nº6 do artº 738º do nCPC. V- Na dialética dos interesses conflituantes do credor e do devedor, impõe a lei que o julgador, na apreciação dessa redução
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
respeitaram o princípio da proporcionalidade e da adequada ponderação dos interesses em presença – no caso os interesses individuais dos credores e os da sociedade em geral, considerando a estabilidade
Relator: Paula Moura Teixeira
alínea c) do art. 257.º, n.º 1, do CPPT. III. Os credores reclamantes têm interesse na anulação da venda, que poderão pedir, mas com fundamento na nulidade processual
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
conflito de interesses entre o credor menor de alimentos e o devedor progenitor, a dedução nos seus rendimentos não pode atingir o valor do rendimento social de inserção sob pena
Relator: MARIA JOÃO MATOS
quer o interesse do devedor (que poderá ficar, definitivamente, exonerado do seu passivo restante - face ao termo do processo de insolvência), quer os interesses dos seus credores (que aqui encontram
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
insolvência, formam um património separado ou de afetação especial, adstrito à satisfação dos interesses dos respetivos credores. II- No âmbito do processo de insolvência vigora o princípio de que todos
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
conflito de interesses entre o credor menor de alimentos e o devedor progenitor a dedução nos seus rendimentos não pode atingir o valor do rendimento social de inserção sob pena
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
prova prevista no artº 1723º al. c) do CC, apenas visando acautelar os interesses de terceiros credores, não se aplica nas relações entre cônjuges nada impedindo que a conexão entre
Relator: FREITAS NETO
intenção resolutiva. A resolução pelo incumprimento definitivo limita o dano contratual do credor ao chamado interesse contratual negativo, impedindo o ressarcimento do prejuízo pelas vantagens que obteria com o cumprimento