1502/22.3T8VCT-A.G1
Relator: JOSÉ FLORES
equivale à sua procedência. - O direito de usar provisoriamente a casa de morada de família, previsto no art. 931º, nº 9, do Código de Processo Civil, não está dependente
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Relator: JOSÉ FLORES
equivale à sua procedência. - O direito de usar provisoriamente a casa de morada de família, previsto no art. 931º, nº 9, do Código de Processo Civil, não está dependente
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Sendo o objeto de contrato de arrendamento, a casa de morada de família, as comunicações da intenção de não renovação do mesmo, nos termos dos artºs 10º
Relator: CARLOS MOREIRA
execução fiscal e nela se executa imóvel que constitui casa de morada de família da executada, a qual não pode ser vendida ex vi do artº 244º do CPPT, deve
Relator: LUÍS RICARDO
juízos de família e menores não são competentes para tramitar acções comuns instauradas na sequência da remessa, operada em processo de inventario, prevista
Pessoas Singulares - reinvestimento para aquisição de imóvel destinado a casa de morada da família
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
matéria de facto impugnada. 2 - A constituição da servidão por destinação do pai de família apenas se dá quando os prédios deixem de pertencer ao mesmo dono. 3 - O primeiro
MAIS-VALIAS; PROTECÇÃO CONSTITUCIONAL-FISCAL DA FAMILIA; VALOR DE REALIZAÇÃO; REINVESTIMENTO DOS VALORES DE REALIZAÇÃO POR VENDA DE IMÓVEL; SEPARADOS DE FACTO OU EX-CÔNJUGES; MEAÇÃO E COMPROPRIEDADE;ÓNUS
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
cônjuge sobrevivo de ser encabeçado do direito de habitação da casa de morada de família (nos termos previstos no art.º 2103.º-A do CC) tem que ser manifestada/exercida
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
acordo entre as partes sido atribuído o imóvel aludido como casa de morada da família à apelada até à venda ou partilha, tem de concluir-se que o imóvel
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
comuns do casal, em execução contra um dos (ex-)cônjuges, cabe aos juízos de família e menores (e não aos juízos de execução, no âmbito de competência por conexão
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
filhos de ambos), à utilização e fruição da casa que foi de morada de família, improcedem as conclusões recursivas no tocante ao fundamento consubstanciado no abuso de direito
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
cônjuge que pretende que lhe seja atribuída a casa de morada de família alegar e provar que necessita mais que o outro da referida casa sendo que a necessidade
Relator: MARIA DOMINGAS
13/2006 veio consagrar um mecanismo de protecção da casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação
Relator: JOSÉ LÚCIO
divórcio por mútuo consentimento os cônjuges acordado quanto à casa de morada de família, propriedade do casal, que seria um dos cônjuges que aí ficaria a habitar “assumindo o pagamento
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
culpado ou premiar o inocente, não se pode atribuir a casa de morada de família a quem inferniza a vida do seu companheiro de forma a que a este nada
Relator: LURDES TOSCANO
sobretudo, os de menores recursos, certamente que pretendia incluir no conceito de agregado familiar, famílias compostas por mãe, filha e neto, que vivem em economia comum
Relator: JOSÉ LÚCIO
atribuição da casa de morada de família, nos termos do art. 1793º do Código Civil, por decisão judicial, tem que fazer-se considerando os princípios da jurisdição voluntária, tendo
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
sobre a atribuição do direito a continuar a residir na casa de morada de família (arrendada), a saber, a necessidade da casa por parte de cada um dos cônjuges/ex-c
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
arrendatários, é mister que esteja demonstrado tratar-se da sua casa de morada de família. II. Não se pode ordenar a restituição de um imóvel que não se provou
Relator: ALBERTO RUÇO
competência do juízo local cível e não do juízo de família e menores a competência para o conhecimento de uma providência cautelar de restituição provisória da posse de uma cadela