386/20.0PBVIS.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
outros membros do grupo social. II – Ocorre a agravação referida mesmo quando os factos tipicamente relevantes são praticados no jardim e/ou no pátio da casa de morada de família
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
outros membros do grupo social. II – Ocorre a agravação referida mesmo quando os factos tipicamente relevantes são praticados no jardim e/ou no pátio da casa de morada de família
Relator: JORGE FRANÇA
falta de tipicidade da acusação não é passível de correcção, seja ordenando a devolução dos autos à fase processual anterior, seja por via da aplicação dos mecanismos de alteração
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
constitutivas, recebia no seu âmbito todos os litígios jurídico-administrativos excluídos pela incidência típica dos restantes meios processuais. 3 - Resulta do artigo 37.º do CPTA, que seguiam esta forma
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
Constituição e pela lei. 6 - Apesar de a preterição do mesmo não constar das tipicidades de nulidades previstas nos arts.º 119º e 120º C.P.P., estando em causa Direitos Fundamentais
Relator: SÉRGIO CORVACHO
factos alegados no libelo acusatório não integram a totalidade dos elementos constitutivos da tipicidade do crime de burla p. e p. pelo art. 217º
Relator: AUSENDA GONÇALVES
agravação relativamente aos crimes que as condutas já integravam. V. A unidade de acção típica não é excluída pela realização repetida de actos parciais, quer estes actos integrem, ou não
Relator: ANA BARATA BRITO
empregue e nas circunstâncias em que o foi –, expressão de duvidosa relevância típica, comprimiria intoleravelmente o exercício dos direitos de defesa do arguido. V - Assim, de acordo com os princípios
Relator: EDUARDO AZEVEDO
quem o seu conhecimento. 2- Ante a enunciação de temas de prova, categorias típicas e factuais, nessa impugnação deve-se descriminar a matéria de facto controvertida articulada enquanto pontos
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
têm por não escritos, não há factos que tenham a virtualidade para preencher a tipicidade do ilícito em causa, e, consequentemente, sobre eles não pode ser declarada a prescrição
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
mostrar agora devidamente legalizada, sendo de manter, em consonância, a punibilidade do ilícito típico acima referido
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: CRISTINA CERDEIRA
proprietário ou detentor da coisa, nos termos dos normativos em questão, integra uma hipótese típica de responsabilidade civil extracontratual. VIII) - Tendo o direito da A. sido violado em virtude
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
alvejado, o que, será de convir, não é a atuação típica do homicida calculista, pelo menos de acordo com as regras de experiência comum. IV – No cenário descrito, apesar
Relator: AUSENDA GONÇALVES
artigo 132º segundo a técnica dos exemplos-padrão, configurando-se no nº 1 a tipicidade da qualificativa e no nº 2 a indicação, meramente exemplificativa, de alguns índices que poderão
Relator: VÍTOR AMARAL
ante a desigualdade manifesta de meios entre as partes, sendo o consumidor a parte tipicamente débil, da ponderação quanto à conduta do financiador, mormente se, pela forma como atuou, prevalecendo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: VASQUES OSÓRIO
qualquer uma das modalidades previstas no art. 14º, do C. Penal. III - A acção típica, a agressão, pode ser realizada através de um sem número de diferentes comportamentos do agente
Relator: VASQUES OSÓRIO
obtida após a dedução do EMA não comporta qualquer arredondamento, até por efeitos de tipicidade, era esta, a TAS de 1,8584 g/l a TAS a considerar para efeitos
Relator: VASQUES OSÓRIO
comunicações, e tem como elementos constitutivos do respectivo tipo: [Tipo objectivo]- A acção típica, a condução de veículo com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior