74/09.9GBGLG.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
perigo daquele mesmo bem jurídico. II – É tipicamente irrelevante o facto de o menor ser agarrado no braço pela arguida, pois tal não implica necessariamente que o mesmo seja prejudicado
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
perigo daquele mesmo bem jurídico. II – É tipicamente irrelevante o facto de o menor ser agarrado no braço pela arguida, pois tal não implica necessariamente que o mesmo seja prejudicado
Relator: PROENÇA DA COSTA
contraditório e tendo presente que essa valoração deve ter em conta os riscos de menor credibilidade que essas declarações comportam, pelas implicações resultantes da situação de imputação de responsabilidade criminal
Relator: PEDRO MARTINS
não a idade da reforma. 3. Nessa indemnização, quando o lesado for um menor que ainda não entrou na vida activa laboral, deve ter-se em conta o salário médio
Relator: CANELAS BRÁS
proferidas em acções cíveis, propriamente ditas, quer em acções de natureza familiar ou de menores
Relator: JORGE ARCANJO
acção de investigação de paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. III – No nº 4 estatui
Relator: FERNANDO BENTO
comum. IV - O Tribunal competente para tal inventário é o Tribunal de Família e Menores, ainda que o divórcio por mútuo consentimento tenha sido decretado na Conservatória do Registo Civil
Relator: JORGE ARCANJO
estabelece o incidente de incumprimento quanto ao acordado ou decidido relativamente à situação do menor no âmbito do exercício do poder paternal, onde está abrangido todo e qualquer incumprimento
Relator: BARRETO DO CARMO
marcas regenerativas, designadamente a generalização de um princípio da eficácia geral preventiva de grau menor
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
/Herdade das ............ e seus monitores, cabia aos professores que ali se deslocaram, acompanhando menores, para especificamente desempenharem esse papel de supervisão, tê-lo feito cabalmente, não sendo aceitável ... mera desorganização ou simples descuido, tivessem deixado um grupo de 21 (vinte e um) menores sair para atividades na herdade, guiados por apenas 1 (um) monitor [o qual acabou condenado
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
indirecto, que não pode ser valorado porque o Tribunal a quo não chamou o menor a depor (art. 129.º, n.º 1, do Código de Processo Penal ... Código de Processo Penal: porque viola um direito fundamental do menor – a faculdade de se remeter ao silêncio quando a pessoa visada é o seu pai –, porque é de decisivo
Relator: FÁTIMA FURTADO
estava a violar repetida e continuadamente o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, o que quis e conseguiu. De toda a factualidade ... ambos os progenitores e com eles conviver. Pelo que a eventual relutância do menor a acompanhar o pai não é justificação do comportamento da arguida sua mãe
Relator: FONTE RAMOS
decisão em tempo adequado e razoável. 3. Se, na conferência dos pais, os menores foram ouvidos para exprimirem a sua opinião e não como meio de prova ... presença de qualquer Mandatário. 4. A escolha do progenitor a quem o menor deve ser confiado deve recair no que esteja em melhores condições de lhe assegurar um desenvolvimento harmonioso
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Não ficou provado que o menor tenha receio de entrar na escola onde se encontra matriculado, nem que exista alguma razão para o ter. A causa do seu absentismo escolar ... resolução desse problema pressuponha, não uma mudança de escola, mas a integração do menor numa casa de acolhimento, que lhe permitirá experimentar uma vivência completamente diferente daquela que ele conheceu
Relator: FERNANDO MONTEIRO
acesso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), para efeitos da verificação da condição de recursos, a lei toma em consideração o rendimento ilíquido, sem abatimentos ... 70/2010). II – Na capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal deste ou a pessoa a cuja guarda o mesmo se encontre (artigo
Relator: FONTE RAMOS
permanência da requerente e das menores suas filhas em Casa Abrigo (integrada na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica) poderá determinar a cessação das prestações alimentícias ... 164/99 de 13.5 (na redacção conferida pela Lei n.º 64/2012, de 20/12), os menores que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados
Relator: MANUEL BARGADO
prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não pode exceder o montante da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor ... podendo ficar dependente de outros critérios subjetivos e incertos, como sejam «a idade da menor alimentada, os rendimentos do agregado familiar em que se inserem, o valor que a prestação
Relator: HELENA BOLIEIRO
prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e 16 anos de idade, de facto qualificado pela lei penal como crime, dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa ... vista a concretização de mudança ao nível comportamental, torna-se manifesto que o menor revela necessidade de educação para o direito que demanda a aplicação de um medida tutelar educativa
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
internacional dos Tribunais portugueses para a acção de alteração das responsabilidades parentais de um menor filho de progenitores residentes em diferentes Estados-Membros da União Europeia, deve ser aplicado ... entender que o Tribunal do Estado-Membro que coincida com a residência habitual do menor é o que está em melhores condições para apreciar a questão das responsabilidades parentais
Relator: CARLOS MOREIRA
dada pela Lei 24/2017 de 24.05 é aplicável às situações em que o então menor atingiu a maioridade antes da sua entrada em vigor, desde que a necessidade alimentícia pretérita ... depende de ele já ter sido chamado a intervir para auxílio na fase da menoridade
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
FGDAM a que o Estado se encontra obrigado, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos mantendo-se, contudo, para depois da maioridade, e até ... progenitor, a suportar a obrigação de alimentos que já lhe fora imposta durante a menoridade daquela