4178/19.1T8VIS.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
relativamente a conflitos relativos a herança que já haja sido aceite mas permaneça indivisa devem estar em juízo, consoante a natureza dos direitos em litígio, ou o cabeça-de-casal
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Relator: FELIZARDO PAIVA
relativamente a conflitos relativos a herança que já haja sido aceite mas permaneça indivisa devem estar em juízo, consoante a natureza dos direitos em litígio, ou o cabeça-de-casal
Relator: PAULO REIS
atribui o direito de preferência legal ao arrendatário de parte específica de prédio urbano indiviso ou não constituído em propriedade horizontal
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
consorte requerente, do direito de preferência nesse negócio de compra e venda de quota indivisa, a coberto do regime previsto no artigo 1410.º do CC. (Sumário da Relatora
Relator: FIGUEIREDO DE ALMEIDA
bens da herança indivisa respondem coletivamente pela satisfação dos respetivos encargos e, efetuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido
Relator: JOSÉ FLORES
direito de crédito do exequente, ainda para mais quando se está perante um património indiviso, uma herança, e outros limites coarctam a escolha deste último (cf. arts. 2068º e 2071º
Relator: JOSÉ AMARAL
liquidação de quota hereditária de 1/6 na raiz ou nua propriedade de património indiviso, é de confirmar a sua dispensa
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
modificação da vertente patrimonial das duas participações sociais, que inequivocamente integram o património indiviso do dissolvido casal. IV- Não sendo atribuído pelo contrato de sociedade um direito especial à gerência
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
não estarem determinados, o que não acontece com a herança já aceite, mas ainda indivisa, porquanto, neste caso, estão já determinados (por via da aceitação da herança) os respectivos titulares
Relator: JORGE TEIXEIRA
falta de elaboração dessa nova lista constitui nulidade essencial. VII - Enquanto a herança permanece indivisa o devedor é apenas aquele património autónomo, dotado de personalidade judiciária e, por isso, susceptível
Relator: HEITOR GONÇALVES
artigo 101º, nº1, do Código do Notariado, é nesse caso a herança ilíquida e indivisa
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
parte do tribunal serão as constantes das descrições matriciais e registrais respeitantes ao prédio indiviso. 4. Baseando-se a divisibilidade de um prédio rustico na possibilidade de formação de lotes
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
aprovada com maioria do capital social porque votada pela representante dos contitulares da quota indivisa que representa 60% do capital social. 4. Do pacto social não resulta de forma expressa
Relator: ALBERTO RUÇO
artigo 752.º (Bens onerados com garantia real e bens indivisos) do Código de Processo Civil, a decisão sobre a insuficiência dos bens penhorados para satisfazer os fins da execução
Relator: LUÍS CRAVO
Relativamente aos credores da herança, enquanto esta permanece indivisa o devedor é apenas um, ou seja, é esse património autónomo (art. 2097º do C.Civil), mas, após a partilha, esse devedor
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
alienação de quinhão hereditário e não de alienação de bens compreendidos em herança indivisa; II - O motivo determinante dessa preferência nasce do interesse que a lei tem de reunir
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE
crédito exequendo, permite o seu nº 3 a penhora do direito a metade indivisa do imóvel que constitua a habitação própria e permanente do executado, quando a quantia exequenda seja
Relator: MOREIRA DO CARMO
sabe, de antemão, ser inconsequente. 3.Relativamente aos credores da herança, enquanto esta permanece indivisa o devedor é apenas um, ou seja, é esse património autónomo (art. 2097º
Relator: HEITOR GONÇALVES
forma a que o imóvel sempre esteve integrado no acervo da herança ilíquida e indivisa da mãe, dos normativos dos nºs 1 e 3 do artigo 34º do CPC resulta
Relator: HELENA MELO
sociedade dita irregular personalidade jurídica. .O contrato celebrado entre os herdeiros da herança indivisa e o R., mediante o qual a gestão de um estabelecimento de farmácia era conjunta
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
ambos, o processo passa a correr contra o cônjuge sobrevivo e contra a herança indivisa do outro, sem necessidade de se proceder, sequer, a habilitação de herdeiros