1819/20.1T8STB-D.E1
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
cônjuges, se for penhorado o imóvel que constitui a casa de morada de família. II – Omitindo-se essa citação, verifica-se a nulidade de falta de citação do cônjuge
1000+ resultados nos descritores e sumários
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
cônjuges, se for penhorado o imóvel que constitui a casa de morada de família. II – Omitindo-se essa citação, verifica-se a nulidade de falta de citação do cônjuge
Relator: VÍTOR AMARAL
pedido – traduzido, no caso, na atribuição do uso exclusivo da casa de morada de família, para o período após a partilha dos bens comuns, a um só dos ex-cônjuges
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
edificação de uma moradia que constituía a casa de morada de família da Autora e do Réu foi feita num terreno deste mas a expensas não só de um empréstimo
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
consentem a interpretação no sentido de que é da competência especializada dos Tribunais de Família e Menores a tramitação da acção declarativa que tem por objecto a regulação
Relator: CHANDRA GRACIAS
Constituição, não é impeditivo da penhora da casa de morada de família. IV – O art. 794.º do Código de Processo Civil tem como pressuposto que as duas execuções
Relator: MOREIRA DO CARMO
juízos de família e menores não são competentes em razão da matéria para tramitar acção declarativa instaurada na sequência de controvérsia ocorrida em inventário para partilha de meações, requerido após
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
amigos. V – Havendo vários filhos da beneficiária deve, em princípio, ser nomeado conselho de família, para que os restantes filhos também possam participar nas decisões com maior impacto da vida
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
reconhecimento da união de facto para aquisição da nacionalidade portuguesa cabe aos Juízos de Família a Menores. (Sumário da Relatora
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
conflito, a fim de permitir que as várias “sensibilidades” estejam representadas no conselho de família, onde se poderão controlar umas às outras, sempre sob a presidência do Magistrado do Ministério
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
beneficiário um dos seus filhos deverá, em regra, ser constituído conselho de família integrado pelos outros, o que lhes permitirá a participação nas decisões mais relevantes da vida
Relator: FERNANDO MONTEIRO
critérios de decisão, de atribuição provisória da utilização da casa de morada de família, inexiste uma hierarquia deles, devendo aquela ser atribuída ao (ex)cônjuge que mais precise da casa
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
meios comuns da decisão da questão inventarial controvertida, cabe por regra aos juízos de família e menores. II – Porém, não será assim se a situação decidenda vai para além
Relator: ANA PESSOA
direito ao arrendamento da casa de morada da família deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise, a quem for mais justo atribuí-la, tendo em conta
Relator: MOREIRA DO CARMO
juízos de família e menores não são competentes em razão da matéria para tramitar acção declarativa instaurada na sequência de controvérsia ocorrida em inventário requerido após divórcio para apurar
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
ligação que deverão continuar a manter com ambos os progenitores e com a família alargada, designadamente avós, para a qual ambos os progenitores são chamados a cooperar activamente, salvo provados
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
analogicamente aplicável a outro herdeiro que tenha instalado a sua casa de morada de família em prédio integrado na herança indivisa. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MOREIRA DO CARMO
requisitos legais da constituição da servidão por destinação do pai de família (art, 1549º do CC), é que os prédios ou as fracções do prédio se separem quanto
Relator: CRISTINA NEVES
comuns, a penhora prévia, em sede de execução fiscal, da casa de morada de família dos executados, não obsta à prossecução da execução comum onde ocorreu penhora posterior, pela não
Relator: CARLOS MOREIRA
verifica tal situação entre um processo de atribuição da casa de morada de família e um processo de rrp, considerando que naquele o critério primordial da decisão são as necessidades
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
proteção da casa de morada de família que o artigo 244.º, n.º 2, do CPPT promove, impedindo a venda do imóvel afeto à habitação própria e permanente