276/24.8PBCHV.G1
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
decorrerem de uma conduta isolada desde que pela sua gravidade ponha em causa a dignidade humana da vítima. II - Importa então aquilatar se o comportamento único do agente, não obstante
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Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
decorrerem de uma conduta isolada desde que pela sua gravidade ponha em causa a dignidade humana da vítima. II - Importa então aquilatar se o comportamento único do agente, não obstante
Relator: CARLA FRANCISCO
menosprezo, e que da parte da vítima exista o reflexo negativo na sua dignidade, saúde física, psíquica ou emocional ou na sua liberdade de autodeterminação pessoal ou sexual, verificando
Relator: ARMANDO AZEVEDO
sentido da sua vida com respeito pela integridade física e psicológica e pela dignidade alheias, nomeadamente da ofendida. O mesmo é dizer, para que sejam garantidas as exigências de prevenção
Relator: MARIA PERQUILHAS
liberdade sempre que preenchidos os necessários pressupostos. II - Estes comandos fundam-se na dignidade e essência da pessoa humana. Livre em toda a sua dimensão: física, emocional, política, religiosa, amorosa
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
despacho liminar que possam pôr em risco a garantia do patamar mínimo de dignidade previsto constitucionalmente. (Sumário da Relatora
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
numa aceção complexa que abrange as vertentes física, psíquica e mental, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratamentos cruéis, degradantes
Relator: CARLA OLIVEIRA
reviver dos acontecimentos. Minimizam também o contacto com o arguido, preservando dessa forma a dignidade e segurança da vítima. Por outro lado, ao serem recolhidas numa fase inicial, reforçam
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
Processo Civil, que consagra a impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho, tendo como pressuposto a dignidade humana e a preservação da subsistência do Executado e seu agregado familiar, não se aplica
Relator: CARLOS MOREIRA
colisão de direitos, os direitos de personalidade assumem, em tese e em princípio, maior dignidade e relevância do que os direitos patrimoniais, pelo que aqueles prevalecem sobre estes– artº 335º
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
fundo, em condições análogas à de um cativo, a quem não é reconhecida a dignidade inerente ao ser humano. V - O ofendido encontra-se impotente para reagir ou se eximir
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, e a que lhe sejam proporcionadas as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento
Relator: SANDRA FERREIRA
tempo estabelece um sistema de execução da daquela pena “orientado para a preservação da dignidade penal da mesma”. V - Da análise do art. 43º do Código Penal, e das alterações
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
pela sujeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas: cfr. alíneas 1 a 27 supra; DL n° 90/2015
Relator: FERNANDO MONTEIRO
normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. 4. No caso, a medida ajustada é a do encaminhamento da criança para
Relator: CRISTINA NEVES
garantir o mínimo necessário à subsistência condigna do executado, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artº 1 da nossa Constituição, que prevalece sobe o direito
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
sinistrado, enquanto lesão objetiva de um bem jurídico essencial de personalidade, ligado à própria dignidade da pessoa humana, tem de ser compensada, a título de dano não patrimonial intercalar
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
salientando-se aqui a função social da agricultura – intimamente ligada à segurança alimentar e dignidade de quem a exerce - em detrimento da sua função económica enquanto exploração agrícola rentável
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
física ou mesmo à vida, sendo certo que nunca será de olvidar a sua dignidade enquanto pessoas, estatuto que, obviamente, continua a ser-lhes reconhecido, não obstante a sua situação
Relator: FERNANDO CHAVES
situações em que é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana