863/16.8T8BCL-A.G1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
discute a divisibilidade ou indivisibilidade do prédio e se pretende a extinção da compropriedade
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Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
discute a divisibilidade ou indivisibilidade do prédio e se pretende a extinção da compropriedade
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
diverso em relação a cada um desses pontos (não especificados). 4- As presunções de compropriedade de muros e paredes divisórios enunciadas no art. 1371º
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
união de facto não gera qualquer direito de compropriedade de que sejam titulares os unidos de facto. 2. Pedir a condenação do réu a reconhecer um determinado direito não
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
existência de um daqueles sinais que excluem a presunção de compropriedade e fazem presumir a propriedade exclusiva de uma das partes (cfr. art. 1371º
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
domínio da locação consagra um regime especial face ao regime regra da compropriedade previsto no artº. 1408º do mesmo Código. V) - O arrendamento de um prédio indiviso feito
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
prédios cuja divisão é peticionada não se encontram em situação de compropriedade, antes pertencendo à herança aberta por óbito do expropriado, a cessação da comunhão hereditária opera
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
força do disposto no artº. 1404º do Código Civil, as regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão ou contitularidade de direitos dos consortes numa herança
Relator: MARGARIDA SOUSA
pretendia faze valer e em que àquele direito era contraposto o direito de compropriedade, impede a reapreciação da questão relativa à exclusividade da propriedade suscitada na respetiva defesa por quem
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
várias pessoas, mas sem se repartir entre elas por quotas ideais, como na compropriedade. II - A questão suscitada pela aplicação do artigo 738º do CPC revela-se de grande importância
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Numa acção de divisão de coisa comum em que se alega como origem da compropriedade a usucapião, baseada numa situação de composse, e em que a regra do trato sucessivo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
nesse sentido, sob pena de se aceitar, por iniciativa do juiz, uma imposição de compropriedade que contraria a finalidade do processo de inventário e o regime do art. 1412º
Relator: JOSÉ AMARAL
prédio dos apelantes estava constituída, por usucapião – já que não o direito de compropriedade, pedido a título principal mas julgado improcedente, sem impugnação – uma servidão consistente no aproveitamento da água
Relator: JOSÉ AMARAL
evitar. IV. Ainda que sumariamente se indicie ser o requerente titular do direito de compropriedade sobre um muro que divide o seu prédio misto de um rústico e, portanto
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
sendo para tanto inadequado o regime da compropriedade, designadamente pela aplicação
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
divisão de coisa comum – causa prejudicial - a decisão ali tomada, de existência de compropriedade e de indivisibilidade dos prédios, pode afectar os pedidos formulados nesta acção – dependente - de divisão factual
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
condóminos, sendo, por isso na sua titularidade, enquanto detentores de um direito pessoal de compropriedade e por isso mesmo com direito individual de voto na assembleia de condóminos que radica
Relator: ISABEL ROCHA
dois prédios ou de dois quintais é exigida para efeitos de presunção de compropriedade e respectiva exclusão de comunhão e não para efeitos de presunção de propriedade exclusiva prevista
Relator: PAULO AMARAL
para efeitos de ineptidão da p.i.) entre os pedidos de reconhecimento do direito de compropriedade em comum e sem determinação de parte ou direito de uma fracção autónoma
Relator: HEITOR GONÇALVES
comunhantes no uso dos prédios onerados, deve convocar-se as regras da compropriedade. IV – Assim, em primeiro lugar, há que respeitar o acordado entre os interessados, mas a maioria nunca
Relator: JAIME PESTANA
princípios que dominam o inventário, não repugnando que, por determinação judicial, se estabeleça compropriedade entre os interessados