2877/20.4T8FAR.E1
Relator: ANA PESSOA
existência do contrato, já que a pretensão subsidiária do autor assenta na invocação de usucapião e esta vem estribada precisamente na existência do contrato
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Relator: ANA PESSOA
existência do contrato, já que a pretensão subsidiária do autor assenta na invocação de usucapião e esta vem estribada precisamente na existência do contrato
Relator: LUÍS CRAVO
/reconvinte o ónus de prova dos factos que possam conduzir à aquisição originária, por usucapião, ocupação ou acessão da dita casa/edifício. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
proprietário, não releva, só por si só, para a constituição da correspondente servidão por usucapião. (Sumário da Relatora
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
matéria de facto determina a rejeição da impugnação. - a verificação dos factos constitutivos da usucapião determina a aquisição do direito real nos termos do qual a posse se exerceu
Relator: SÓNIA MOURA
prazo certo, são tidos como arrendamento. 2. A aquisição do domínio útil por usucapião depende da verificação dos elementos objetivo e subjetivo da posse referenciados a este instituto, pelo
Relator: VÍTOR AMARAL
execução, posse esta que, para ser adequada a fazer operar o instituto da usucapião, tem de traduzir-se num “corpus” – prática de atos materiais, sobre a coisa, correspondentes ao exercício
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
antecessor, em ordem a conseguir a aquisição do direito correspondente ao seu exercício por usucapião. II - Para tal, a posse do possuidor atual tem de ser adquirida com a intervenção
Relator: ALCIDES RODRIGUES
eficácia da usucapião não decorre automaticamente do decurso do prazo da posse, nem pode ser suprida oficiosamente pelo Tribunal, carecendo de ser invocada pelo interessado (arts
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
venda, desde que façam parte da unidade económica e física do imóvel. 4. A usucapião é uma forma de aquisição originária de direitos reais que prevalece sobre o registo predial
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Para efeitos do início da contagem do prazo da usucapião, a inversão do título da posse ocorre com o momento da partilha verbal dos bens da herança entre os herdeiros
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
perante o pedido de reconhecimento e declaração da constituição de serventia por usucapião em favor do prédio misto da A., a qualidade de proprietária desta sobre o prédio dominante constitui
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
vedação entre dois prédios não a impede de instaurar acção de demarcação. 5. A usucapião carece de ser invocada para produzir os seus efeitos mas, não o tendo feito
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
forma consentânea e consentida no âmbito da relação familiar; v. entre os cônjuges, a usucapião não começa nem corre. (Sumário da Relatora
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: Não pode operar-se o destaque, com fundamento em usucapião, de uma parcela de um prédio cuja propriedade pertence integralmente aos AA., quando a propriedade da parcela foi adquirida
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio hipotecado, aquisição fundada na usucapião, a fácil condenação obtida por via da revelia operante da demandada não é oponível à exequente
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
captadas através de poços ou minas, entre outros. 4. A aquisição por usucapião do direito de propriedade às águas subterrâneas existentes em prédio alheio, verificados que sejam todos os demais
Relator: CARLOS MOREIRA
operada não apenas sugiram, mas antes imponham tal censura – artº 640ºdo CPC. III - A usucapião é o modo de aquisição mais relevante na nossa ordem jurídica que prevalece sobre todos
Relator: LUÍS RICARDO
Sendo constituída uma servidão de passagem por destinação de pai de família ou usucapião, o proprietário do prédio serviente não tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos daí resultantes
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
submetida ao princípio da tipicidade e só pode ocorrer por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos expressamente previstos na lei, nos termos do art.º 1316º
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
prédio reivindicado, mediante a alegação e prova de factos consubstanciadores de uma aquisição originária: usucapião ou acessão