1479/20.0T8BRG-D.G1
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
criança deve apoiar-se em factos concretos e em razões de conformação e justificação racional que, na sua livre apreciação, fundamentam a decisão, fazendo uma apreciação global de todas
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Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
criança deve apoiar-se em factos concretos e em razões de conformação e justificação racional que, na sua livre apreciação, fundamentam a decisão, fazendo uma apreciação global de todas
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
prova seja, essencialmente, pessoal, ao tribunal de recurso cabe aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
para não se reconhecer nas declarações favoráveis ao depoente uma fonte válida de convencimento racional do juiz. 2. Contrariamente aos regimes de bens do casamento, regulados pelo Código Civil
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
igualdade, isto é, em idêntica posição ou situação, sem que exista qualquer razão racional ou objectiva que justifique tal tratamento diferenciado. 4 – O plano de insolvência que propõe
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
sentença todos os fundamentos, factuais e jurídicos, segundo uma ordenação lógica, escorreita e racionalmente sindicável. 3. Impõe-se ao julgador, na elaboração da sentença, a especificação dos concretos depoimentos
Relator: ARTUR VARGUES
amoroso, partilhando cama, mesa e habitação, afigura-se desprovido de sentido e mesmo pouco racional, a aplicação da pena acessória de proibição de contacto com a vítima, pois, dada essa
Relator: PAULO GUERRA
algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
dessa suficiência. XXIII. Sexto, porque as explicações fornecidas pela Recorrente são dotadas de óbvia racionalidade e lógica contabilística e financeira, dado que, a ausência de uma estrutura de direção empresarial
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
deixar de ser considerada, tendo em consideração que as acções humanas são orientadas pela racionalidade e o ambiente em que tal ocorre – acção judicial -, como tendo sido apresentada
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
exige-se a indicação dos factos provados, dos factos não provados, do processo lógico-racional que conduziu à formação da convicção do julgador na decisão de facto e dos pressupostos
Relator: MOREIRA DAS NEVES
valoração jurídica das provas é sempre contextual, sendo um exercício de racionalidade, de lógica e de conformidade do resultado com as regras da experiência comum, dado que do que verdadeiramente
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
está em jogo é antes o caráter normal do trajeto como um trajeto razoável, racional. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
meios de prova (cheque e extratos bancários) indicados pelo tribunal recorrido, nem os elementos racionalmente decorrentes da apreciação conjugada dos mesmos; e indicou para contraprova dois meios de prova totalmente
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
gerente ou o administrador (i) “atuou em termos informados” e (ii) “segundo critérios de racionalidade empresarial”, o que corresponde à regra business judgment rule. (ix) O dever de lealdade impõe
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
carácter directo; - que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; racionalidade da inferência; - a expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
recorrida, e se os mesmos se mostram nele evidenciados de forma objetiva, lógica e racional, inexiste qualquer nulidade por falta de fundamentação
Relator: ROSÁRIO PAIS
descoberta da verdade material deve ser conjugada com os princípios da eficácia e racionalidade do processo tributário. III - Cabe ao OEF afirmar, no despacho de reversão, qual das duas situações
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
apreciar de modo diferente a prova. A fundamentação da decisão recorrida é lógica, coerente, racional e, do seu contexto, quer isolado, quer em conjugação com as regras da experiência comum
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
efectuada à luz do princípio da proporcionalidade o qual prescreve uma exigência de racionalidade, ou seja, uma análise em termos qualitativos e quantitativos, e de justa medida; para
Relator: HELENA LAMAS
âmbito de aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, justifica-se, racional e objectivamente, pela comemoração da deslocação do Papa Francisco pelas Jornadas Mundiais da Juventude