68/07.9TAFZZ.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
pela prática de crime de violência doméstica a arguido sem antecedentes criminais, inserido na família e que deixou de viver com a ofendida
1000+ resultados nos descritores e sumários
Relator: ORLANDO GONÇALVES
pela prática de crime de violência doméstica a arguido sem antecedentes criminais, inserido na família e que deixou de viver com a ofendida
Relator: JORGE DIAS
para a prisão, mas tiro-te a vida a ti e à tua família” e que ia dar cabo dele e dos da raça dele
Relator: HELDER ALMEIDA
formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do “homo prudens”, do homem comum e aqueles que, pelo contrário, na sua formulação apelam essencialmente
Relator: DR. JORGE ARCANJO
vida, força e saúde, formando com esposa e os dois filhos do casal uma família alegre e feliz, cheia de projectos para o futuro, que ficaram destruídos com o acidente
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
cônjuge foi compelido psicologicamente a abandonar a casa de morada de família devido a acusações e imputações de culpa proferidas pelo consorte residente, assiste ao primeiro o direito
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
usar em exclusivo a coisa. IV - Tendo a utilização da casa de morada de família sido atribuída exclusivamente a um dos ex-cônjuges no acordo celebrado no âmbito do respectivo
Relator: CHANDRA GRACIAS
bens, onde foi posteriormente edificada, por ambos, a casa de morada de casa de família, originando um prédio urbano, relaciona-se como bem comum, não sendo caso de aplicação
Relator: SÓNIA MOURA
não determina a impossibilidade de se proceder à penhora da casa de morada de família, resultando do disposto no artigo 751.º, n.º 4 do Código de Processo Civil
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
encaminhamento subsequente; - Apesar do primado das medidas que garantem a permanência da criança na família, não viola nem a Constituição da República Portuguesa nem a Lei a aplicação
Relator: JOSÉ CRAVO
inexistência de uma união de facto insere-se na competência do Juízo de Família e Menores, face à previsão da alínea g) do nº1 do art. 122º da LOSJ
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
atribuição da casa de morada de família a um dos ex-cônjuges após o divórcio tem de ser decidida na ação prevista no artºç 990º do CPC, havendo
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio
Relator: HUGO MEIRELES
prédio do mesmo proprietário deste. III – As servidões constituídas por destinação de pai de família, por constituírem servidões voluntárias, ficam sujeitas ao regime geral de extinção das servidões, previsto
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
6/2006, de III- Tratando-se da casa de morada de família, a comunicação da oposição à renovação do contrato deve ser feita pelo senhorio a ambos os cônjuges arrendatários, separadamente
Relator: ROSA BARROSO
integral das prestações decorrentes do crédito contraído para aquisição da casa de morada de família destina-se a compensar a cônjuge mulher, da atribuição de tal uso exclusivo ao cônjuge
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Constituição da República Portuguesa, não confere à casa de morada de família o estatuto de bem impenhorável, uma vez que esse direito não se confunde com o direito à propriedade
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
facto não adquire o direito real de habitação sobre a casa de morada da família, previsto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2001
Relator: CARLOS MOREIRA
sobreleva sobre as regra geral de atribuição de competência aos juízos de família do artº 122º nº 2 da LOSJ - Lei n.º 62/2013, de 26.08 – pelo que o incidente
Relator: LUÍS RICARDO
resultados desta. II – Sendo constituída uma servidão de passagem por destinação de pai de família ou usucapião, o proprietário do prédio serviente não tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Requerendo o pai e protutor do maior acompanhado a reunião do conselho de família, o tribunal deve tramitar o respectivo requerimento ao abrigo do procedimento previsto nos artigos