83/2022-T
Tributação de dividendos pagos a Organismo de Investimento Coletivo da União Europeia (Alemanha); Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; Liberdade de circulação de capitais - Artigo 63.º TFUE
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Tributação de dividendos pagos a Organismo de Investimento Coletivo da União Europeia (Alemanha); Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; Liberdade de circulação de capitais - Artigo 63.º TFUE
Artigo 22.º do EBF – Tributação de dividendos pagos a OIC não residentes
Retenção na Fonte de IRC no pagamento de dividendos a OIC Não Residente. OICs residentes fiscais no Luxemburgo. Liberdade de circulação de capitais. Reenvio Prejudicial
Retenção na Fonte de IRC no pagamento de dividendos a OIC Não Residente. OIC residente fiscal na Alemanha. Liberdade de circulação de capitais. Reenvio Prejudicial
Retenção na Fonte de IRC no pagamento de dividendos a OIC Não Residente. OIC residente fiscal na Alemanha. Liberdade de circulação de capitais. Reenvio Prejudicial
Retenção na Fonte de IRC no pagamento de dividendos a OIC Não Residente. OIC residente fiscal na Bélgica. Liberdade de circulação de capitais. Reenvio Prejudicial
Tributação de dividendos pagos a Organismo de Investimento Coletivo (OIC) não residente. Artigo 22.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Retenção na fonte de dividendos distribuídos a OICs não residentes em Portugal
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC). Tributação de dividendos pagos a Organismo de Investimento Coletivo (OIC) não residente. Artigo 22.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Fundos de investimento não residentes; dividendos; retenção na fonte; livre circulação de capitais; artigo 22º EBF; artigo 63º do CIRC; Reenvio ao TJUE
Tributação de dividendos distribuídos a OIC não residente
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Tributação de dividendos pagos por entidades residentes em Portugal a Organismos de Investimento Coletivo (OIC) com sede em outro Estado-Membro da União Europeia
Dividendos de acções pagos por sociedade residente em Portugal a Organismo de Investimento Colectivo (OIC) com sede na República Federal da Alemanha. Artigo 22º nºs
abrigo da Directiva n.º 2009/65/CE, com sede noutro Estado-Membro da União Europeia - dividendos de fonte portuguesa compatibilidade da sua sujeição a retenção da fonte com o art. 63º
artigo 22.º do EBF; fundos de investimento não residentes; dividendos; livre circulação de capitais
Dividendos de acções pagos por sociedades residentes em Portugal a Organismo de Investimento Colectivo (OIC) com sede na República Federal da Alemanha. Artigo 22º nºs
organismos de investimento coletivo; liberdade de circulação de capitais; dividendos; discriminação de não residentes
organismos de investimento coletivo; liberdade de circulação de capitais; dividendos; discriminação de não residentes
IRC/EBF – Retenção na fonte incidente sobre dividendos distribuídos a Organismo de Investimento Colectivo não residente em Portugal; da desconformidade
organismos de investimento coletivo; liberdade de circulação de capitais; dividendos; discriminação de não residentes