1685/15.9T8CBR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. No ordenamento jurídico nacional vigora o princípio da livre apreciação da
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Relator: MOREIRA DO CARMO
1. No ordenamento jurídico nacional vigora o princípio da livre apreciação da
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
1- O seguro de acidentes pessoais tem por objeto a reparação dos
IRC – Tributações Autónomas - Dedução de pagamento especial por conta e benefício fiscal
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O ónus de alegar e provar os factos conducentes à responsabilidade
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Na reapreciação da matéria de facto, a Relação, não estando limitada
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Os títulos de créditos caracterizam-se pelos princípios de incorporação, literalidade
Relator: FRANCISCO MATOS
Do regime legal instituído resulta que o sucesso do direito de regresso
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
Considerando que o art. 393º, do Cód. Proc. Penal exclui expressamente a
Relator: ELISA SALES
I – Para o preenchimento do requisito legal enunciado na al. a) do
Relator: JOSÉ CRAVO
Para concluir pelo carácter culposo da insolvência, não basta assentar na culpa
IRC - Tributação Autónoma - Presunção
IRC – Tributações autónomas; Empresarialidade – Presunção.
IRC – Tributações autónomas; Empresarialidade integral dos gastos; presunção e suscetibilidade da sua
IRC – Tributações Autónomas; Dedução de pagamento especial por conta e benefício fiscal
IRC - Tributações autónomas. Encargos com veículos. Motociclos
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I – Se o recorrente intenta impugnar a matéria de facto e não
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
I – O relacionamento profissional e pessoal havido entre a senhora juiz e
IRC – Tributações autónomas; Empresarialidade integral dos gastos
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - A noção de meio insidioso, não sendo unívoca, assenta sempre em
Relator: FRANCISCO MATOS
I – Nas provas pré-constituídas a parte contra quem a prova é