1838/2001
Relator: BARRETO DO CARMO
I - O roubo é um crime complexo que ofende bens jurídicos patrimoniais
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Relator: BARRETO DO CARMO
I - O roubo é um crime complexo que ofende bens jurídicos patrimoniais
Relator: HELENA LAMAS
1. Não é excessiva a pena de 4 anos e 8 meses
Relator: VASQUES OSÓRIO
suscitam dúvidas quanto a os factos objecto do processo contenderem, necessariamente, com a responsabilidade penal deste, relativamente ao crime por cuja prática foram ambos pronunciados. IV - Assim sendo, não obstante ... deterem tais produtos, sabendo o arguido que as substâncias, que, neste circunstancialismo, detinha, tinham capacidade explosiva, sabendo que tal detenção estava sujeita a licenciamento administrativo, querendo tal detenção, agindo sempre
Relator: PAULO GUERRA
1. O fim visado pelo legislador ao fixar os pressupostos de concessão
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
também, com a culpa da demandada e não colidem, se alterados, com a condenação penal, é de aceitar a sua legitimidade para, nessa matéria, recorrer. II - Em geral, tratando ... habituais da vida diária, à eminentemente profissional, consubstanciando-se, assim, em diminuição da capacidade física e da resistência em geral
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
processual, não só porque é praticada no âmbito do processo penal e regulada pela lei processual penal, mas também porquanto produz efeitos jurídicos dentro do processo, sobretudo na aquisição ... legalidade. Ou seja, a proteção da pessoa visada não depende da sua capacidade de defesa no momento do ato, mas sim da legalidade objetiva da diligência. IV - A busca domiciliária
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. O conceito de ofensa não pode ser um conceito puramente subjectivo
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
1. A fundamentação da sentença apresenta-se como uma garantia contra o
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
arguido deva ser assistido por defensor, nos termos da lei processual penal), ou de “atos próprios dos advogados e solicitadores” (a elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios ... seja, face à lei portuguesa, caso se trate de pessoa singular, maior, dotado de capacidade de exercício de direitos (art. 130.º, Código Civil); 17.ª – Nos casos de incapacidades
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
I - Uma coisa é a razão ou motivo pelo qual o arguido
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
discricionário) de uma certa causa penal, ou por qualquer outra forma discriminatória que ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial. 2. Não ... toxicodependência não equivale a uma doença mental que ponha em causa a falta de capacidade de avaliar a ilicitude do acto ou de o agente se determinar de acordo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I. A Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI) deve dispor de pessoal
Relator: DR. JOÃO TRINDADE
I- É insuficiente para caracterizar a negligência exigível para preencher o tipo
Relator: ARMANDO AZEVEDO
arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei e tinha capacidade de se determinar de acordo esse conhecimento”. II- A acusação não refere no seu texto ... conduta do arguido (estas expressamente alegadas), o mesmo é dizer da sua responsabilidade penal
Relator: ALDA NUNES
concessão da providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo que aplica penalidades por incumprimento contratual assenta nos factos concretos alegados e provados pelas partes, no tocante a cada ... seus funcionários da área técnica, e ficaria muito condicionada para manter a sua capacidade de acompanhar convenientemente a ação arbitral proposta contra o Estado Português. - E a prova dos factos
Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA
I) Na previsão do tipo de crime de detenção e arma proibida
Relator: RIBEIRO MARTINS
juízos assentes no bom senso e na experiência de vida temperados pela capacidade crítica, o distanciamento e a ponderação adquiridos pela experiência. 2 Do exame da motivação constante ... frio, insensibilidade, indiferença ou insensibilidade do agente. 6.Estatui o art.º 72º do Código Penal que o tribunal atenuará especialmente a pena quando existirem circunstâncias de que resulte uma acentuada
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
I - Para a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança
Relator: Francisco Rothes
referido art. 13.º do CPT, sendo manifesto que os pressupostos da responsabilidade penal são diversos da responsabilidade tributária. IV -A culpa relevante para efeitos dessa responsabilidade ... princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, do respeito da capacidade contributiva e respeito do património individual de cada cidadão», como o Tribunal Constitucional tem vindo