1030/13.8TBTMR-A.E1
Relator: SILVA RATO
prestações em dívida e respectivos juros de mora à data da interpelação dos Avalistas para o pagamento da dívida global. b) Apurado este valor, deve a execução prosseguir, tendo
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Relator: SILVA RATO
prestações em dívida e respectivos juros de mora à data da interpelação dos Avalistas para o pagamento da dívida global. b) Apurado este valor, deve a execução prosseguir, tendo
Relator: MATA RIBEIRO
medidas relativas a tal processo não impedem que os credores desta accionem terceiros, enquanto avalistas de livranças subscritas pela sociedade, dado que as medidas insertas no plano de revitalização, donde
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Estando no domínio de relações imediatas pode o avalista chamar à colação o não cumprimento do dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais integradas no contrato de mútuo
Relator: CATARINA GONÇALVES
processo especial de revitalização referente à subscritora de uma livrança não aproveitam aos respectivos avalistas e, como tal, não obstam à instauração e prosseguimento da execução onde lhes é exigido
Relator: ANTÓNIO SANTOS
incumbe-lhe provar os factos dos quais se extrai o abuso . 2.- O avalista situa-se no domínio das relações imediatas designadamente quando tenha tomado parte no pacto de preenchimento
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
17º-E, nº 1 do CIRE não se estende aos terceiros que, através de aval, sejam garantes da dívida que se pretende cobrar
Relator: MANSO RAÍNHO
alínea d) do nº 1 do art. 238º do CIRE, a prestação de avales por parte do devedor que estava havia mais de seis meses impossibilitado de cumprir as suas
Relator: CARLOS MOREIRA
avalista de livrança em branco apenas pode invocar a excepção material do seu preenchimento abusivo se alegar e provar que existiu pacto de preenchimento e que interveio na definição
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
pessoa estranha às convenções extracartulares “ - LULL- Abel Delgado, 5ª edição, pg.118. II. O aval é, em si, um verdadeiro acto cambiário, e, assim, a obrigação respectiva, é caracterizada pelos princípios
Relator: CATARINA GONÇALVES
exigir a totalidade do crédito – nos mesmos termos que o poderia fazer anteriormente – aos avalistas do insolvente
Relator: RAQUEL REGO
Assegurando o cumprimento de uma concreta obrigação, a obrigação do aval não obedece à regra accessorium sequitur principale, pois que se mantém mesmo no caso de a obrigação garantida
Relator: RAQUEL REGO
Assegurando o cumprimento de uma concreta obrigação, a obrigação do aval não obedece à regra accessorium sequitur principale, pois que se mantém mesmo no caso de a obrigação garantida
Relator: HELENA MELO
algumas das obrigações em causa terem sido assumidas pelo devedor, na qualidade de avalista, não altera a sua situação de insolvente nem obsta à conclusão de que não se apresentou
Relator: BARATEIRO MARTINS
Sendo a relação causal ou subjacente ao aval de mero favor e gratuita, não importa para o cônjuge não subscritor um qualquer proveito, porque a esse acto não correspondem contraprestações
Relator: MANUELA FIALHO
quotas, segundo a qual esse terceiro declara que, como garantia, se coloca como avalista da compradora quanto aos valores e condições neste instrumento estabelecidas, constitui-o na obrigação de garantir
Relator: CARLOS GIL
avalistas de subscritores de livranças que subscreveram pactos de preenchimento a favor da exequente e relativamente as livranças que não saíram da posse da beneficiária desse pacto de preenchimento estão
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
facto de as partes apelidarem de fiança um aval ou o contrário é perfeitamente irrelevante para o julgador à luz do que se acha disposto
Relator: SÍLVIO SOUSA
subscritor da promessa de pagamento e o beneficiário ou entre este e os avalistas, que também subscreveram o pacto de preenchimento, as excepções fundadas na obrigação causal ou fundamental
Relator: JORGE ARCANJO
pode ser ilidida por prova em contrário, ou seja, pode provar-se que o aval foi feito a favor do aceitante
Relator: VIEIRA E CUNHA
conclua pela respectiva anterioridade face ao mesmo acto impugnado. IV - Não sendo os avalistas sujeitos da relação subjacente, que se estabeleceu entre o mutuante, portador da livrança, e a mutuária