499/10.7TMBRG-K.G1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
não podendo nenhum deles substituir a função que ao outro cabe; (ii) as relações paterno-filiais situam-se a um nível diferenciado do das relações conjugais ou maritais
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Relator: CRISTINA CERDEIRA
não podendo nenhum deles substituir a função que ao outro cabe; (ii) as relações paterno-filiais situam-se a um nível diferenciado do das relações conjugais ou maritais
Relator: JOSÉ CRAVO
371º do CC), relatório do INMLCF com o resultado de exclusão do A. da paternidade da R., na sequência de testes de ADN a que ambos voluntariamente se submeteram
Relator: MANUEL BARGADO
supervisão da progenitora. IV – Tais visitas e contatos da criança com os avós paternos mostram-se até mais necessários, tendo em conta o estado de saúde do pai da criança
Relator: BERGUETE COELHO
enquadra no nº 2 do a rtº 496º do C.C., designadamente a tia paterna da vítima, no que diz respeito ao pedido que formulou em nome próprio. 2 - Tratando
Relator: EVA ALMEIDA
Logo que a paternidade se mostre estabelecida, o sujeito activo da obrigação alimentícia é o filho. Assim, no caso em apreço, o sujeito passivo da obrigação alimentícia é o progenitor
Relator: RENATO BARROSO
solicitadores ao adiamento de actos processuais que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto
Relator: ANIZABEL PEREIRA
herdeiros e partes na mesma ação previamente intentada pela requerente de investigação da paternidade do decujus investigando. - O arrolamento configura-se como providência cautelar nominada, de cariz conservatório, idónea para
Relator: MANUEL BARGADO
filho em festas de aniversário de familiares e no Natal, em casa dos avós paternos, sendo tais convívios possibilitados pela mãe e pela madrinha da criança, que a transportavam esta
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
matéria de proteção social, segurança e saúde no trabalho, assistência na doença, na paternidade e maternidade, gozo de férias e licenças, justificação de faltas. 29.ª — Fica adstrito, de igual
Relator: VÍTOR SEQUINHO
parte, de que era titular, do direito de propriedade sobre um prédio, ao avô paterno dos seus filhos. (Sumário do Relator
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
autoriza a ir viver com o pai para Inglaterra e para casa da avó paterna, quando é com o Requerido que o menor (que nasceu em 13/09/2010) reside desde junho
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
favorece a parte contrária). 3 – Discutindo-se direitos indisponíveis – ação de impugnação de paternidade - e não admitindo a lei a confissão de factos relativos aos mesmos, não é admissível
Relator: JOSÉ AMARAL
menor para Portugal, assim a subtraindo e obstando aos inerentes direitos daquele concernentes à paternidade, mais não é preciso acrescentar para se concluir que a relação de ilicitude exigida
Relator: FONTE RAMOS
continuidade do processo a circunstância de o progenitor não ter reconhecido (formalmente) a paternidade ou se desconhecer tal reconhecimento, impondo-se, sim, dar continuidade às diligências que assegurem quer
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. 2- Os alimentos, como resulta de uma paternidade responsável, não se resumem ao que é indispensável à subsistência biológica dos filhos. Abarcam tudo
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
manterem uma relação que privilegia o interesse dos filhos, os avós e tia-avó paternos continuarem a auxiliar (como já vinha acontecendo antes de cessar a coabitação dos progenitores
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
podendo ser necessário recorrer a exumação de cadáver de modo a realizar investigação de paternidade direta, o que se justifica quando a 1ª perícia, realizada com material biológico
Relator: FONTE RAMOS
fazer presumir o conhecimento e a aprovação do seu conteúdo e a assunção da paternidade do documento pelo assinante/subscritor. 4. É irrelevante saber do nexo causal entre as declarações inexactas
Relator: MATA RIBEIRO
viver para um novo país, deixaria de poder contar com a presença da figura paterna, perderia os seus amigos de escola e toda a ambiência que vem vivenciando
Relator: BERNARDO DOMINGOS
facto de as condições económicas da progenitora serem inferiores às do avô paterno e, até precárias, só por si, não é motivo bastante para que esta se veja privada