06429/02
Relator: Gomes Correia
então tal direito poder ser exercido - art° 329° do Cód. Civil - e o facto tributário se concretizar ou complementar – artº 33° do CPT. XXI.- Ora, se é provisório o acto
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Relator: Gomes Correia
então tal direito poder ser exercido - art° 329° do Cód. Civil - e o facto tributário se concretizar ou complementar – artº 33° do CPT. XXI.- Ora, se é provisório o acto
Relator: Gomes Correia
então tal direito poder ser exercido - art° 329° do Cód. Civil - e o facto tributário se concretizar ou complementar - artº 33° do CPT. XIX)- Estando eventualmente em causa, pelo menos
Relator: GARCIA CALEJO
execução de sentença. V - A dor, vergonha e desgosto são conceitos conclusivos a concretizar através de factos materiais, e constando esses conceitos da resposta ao quesito, deve a mesma
Relator: FERREIRA RAMOS
remuneratórios e, também, a eventual prescrição, não se dispondo, porém de elementos de facto que permitam concretizar uma resposta a tal respeito
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes, tal como resulta do enunciado do artigo ... possível) dos actos processuais, gozando o Tribunal da possibilidade de considerar factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa e de liberdade na subsunção dos factos
Relator: ARTUR VARGUES
dados como assentes que conduziram à condenação, mas apenas por não constarem concretizadas na matéria de facto dada como provada as condenações sofridas pelo arguido registadas no respectivo certificado
Relator: MARIA JOÃO MATOS
alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser concretizado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação ... relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente. II. Para demonstrar a existência
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
factos essenciais nucleares, integra falta de causa de pedir e a consequente ineptidão da petição inicial. 2. Não havendo preclusão quanto aos factos que, embora essenciais, sejam complementares ou concretizadores
Relator: PAULO SERAFIM
cumpre que aquela relação seja materializada em factos concretos idóneos a integrá-la, tarefa que há de ser empreendida desde logo na acusação para que seja possível a sua demonstração ... namorada AA e com amigos.», mostra-se suficientemente alegada e concretizada a matéria de facto suscetível de integrar o conceito “relação de namoro”. XVI – Tanto mais que in casu
Relator: MARIA JOÃO MATOS
alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser concretizado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face ... alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser concretizado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face ... alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser concretizado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
hoje, tal como então, que, quando na fundamentação de facto de uma decisão judicial se contenham, como pretensos factos, realidades hipotéticas, conceitos de direito e/ou conclusões, deverão os mesmos ... alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser concretizado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser concretizado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
verificação do cumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando ... alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser concretizado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação