867/24.7T8CVL-A.C1
Relator: MARCO BORGES
incidente de fixação de alimentos provisórios entre cônjuges por apenso a uma ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge (art. 931º-9 do CPC), tem-se em vista prestar
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Relator: MARCO BORGES
incidente de fixação de alimentos provisórios entre cônjuges por apenso a uma ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge (art. 931º-9 do CPC), tem-se em vista prestar
Compensação recebida em acordo de divórcio para privação do uso e fruição de imóvel
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
atribuição da casa de morada de família a um dos ex-cônjuges após o divórcio tem de ser decidida na ação prevista no artºç 990º do CPC, havendo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
partilha adicional. 3 – O artigo 1790.º do C. Civil, impondo, no caso de divórcio, o regime da comunhão de adquiridos na partilha de bens, independentemente de ter sido convencionado
Relator: HUGO MEIRELES
bens que integram o património comum ao tempo da propositura da ação de divórcio, antes nela devendo igualmente ser considerado aquilo que cada um dos cônjuges dever a esse património
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
geral ou para certos tipos de atos. II - O acompanhante pode instaurar ação de divórcio de maior acompanhado, desde que tenha poderes de representação, obtida a competente autorização judicial. (Sumário
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
causa um inventário para partilha de património comum do casal na sequência de divórcio, a verificação do passivo a que o juiz deve proceder nos termos previstos
Relator: FONTE RAMOS
662º, n.º 1 do CPC). 2. No inventário em consequência de divórcio releva a presunção de comunicabilidade estabelecida no art.º 1725º do CC, que poderá ser ilidida, provando
Relator: PAULO REIS
património comum do dissolvido casal constituído pelos ora requerente e requerida, quando o divórcio que lhe serve de fundamento foi decretado por sentença judicial proferida por Tribunal francês em data
Código do IRS: Imóvel adquirido por partilha após divórcio - Circunstâncias excecionais
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
suplemento de sentença anterior, em que condena o Requerido, em complemento de decisão de divórcio proferida em Portugal, a pagar à Requerente uma indemnização equitativa, de acordo com o previsto
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
separação de facto não poderá por si constituir fundamento bastante do divórcio se não se verificar o condicionalismo previsto na alínea a) do art. 1781.º do Código Civil, designadamente
Relator: ROSA BARROSO
acção de divórcio, as declarações de uma das partes que sejam contrárias ao seu interesse não podem ser atendidas como confissão, por respeitarem a factos relativos a direitos indisponíveis; podem
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
separação de facto por período inferior a um ano pode funcionar como fundamento de divórcio se estiver associada a outros factos que, em conjunto com aquela separação, revelem a ruptura
Relator: ALBERTO RUÇO
procedimento cautelar de arrolamento, instaurado como incidente da ação de divórcio, previsto no artigo 409.º do CPC, tendo em consideração a presunção de comunicabilidade estabelecida no artigo
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
atribuído pelo acordo que regula a utilização da casa de morada de família, em divórcio, constitui problema de interpretação, dependente das concretas circunstâncias do acordo. - sendo os ex-cônjuges comproprietários
casamento ou do estado de casado), ao património do doador, em caso de divórcio do(s) beneficiário(s) artigo 1791.º do Código Civil
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
não é possível proceder à revisão de sentença estrangeira que decretou o divórcio de um português quando o casamento assim dissolvido não está registado em Portugal. - a aposição da apostila
Relator: HUGO MEIRELES
audiência prévia de um processo de inventário para partilha do património comum após o divórcio, segundo a qual ambas as partes estão de acordo em que devem ser relacionadas
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
feito, através de fundos próprios, após a entrada em juízo da ação de divórcio, pagamentos das prestações de mútuos destinados à compra de um bem em compropriedade