37/21.6T9VLN.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
único limite a esta justa causa a inadmissibilidade de atentados intoleráveis à liberdade, dignidade e integridade moral do visado
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Relator: ARMANDO AZEVEDO
único limite a esta justa causa a inadmissibilidade de atentados intoleráveis à liberdade, dignidade e integridade moral do visado
Relator: SARA REIS MARQUES
sendo execução de um mesmo desígnio criminoso, de maltratar a vítima, violando a sua dignidade, existindo assim um sentido de ilicitude dominante. 7. Daí o dever concluir
Relator: SANDRA FERREIRA
crime de violência doméstica protege um bem jurídico complexo, tutelando-se através dele a dignidade da pessoa humana, a integridade física e psíquica, a honra, liberdade pessoal e a autodeterminação
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
segurança e certeza jurídica, para além de tutelar ainda a coerência e a dignidade das decisões judiciais e tendo em vista obstar a que os tribunais sejam forçados a empregar
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
pelo arguido têm, objectivamente, uma carga ofensiva e lesiva da honra e consideração, da dignidade pessoal e profissional dos militares da GNR visados, que são merecedores de respeito não
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
artista, do desportista, do profissional em geral, nem atinjam a honra com a dignidade penal e a carência de tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
cessação de um regime de visitas visa proteger e salvaguardar o bem estar e dignidade da acompanhada
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
segurança e certeza jurídica, para além de tutelar ainda a coerência e a dignidade das decisões judiciais e tendo em vista obstar a que os tribunais sejam forçados a empregar
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
negligente, na concreta aplicação do instituto, tal como deflui do princípio do respeito pela dignidade humana, proclamada pelo art. 1º da CPC como pedra angular do sistema jurídico nacional, requer
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
violência doméstica, previsto no artigo 152.º do CP, a conduta globalmente ofensiva da dignidade da vítima praticada no contexto de relação análoga à dos cônjuges, embora cessada, não sendo
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
desconsideração, por parte do arguido, pelo bem-estar, pela tranquilidade, pelo equilíbrio e pela dignidade dos seus dois filhos menores, nem que o seu comportamento os tenha deixado em situação
Relator: SARA REIS MARQUES
saúde, enquanto bem jurídico complexo, nas suas várias dimensões, em relação com a dignidade humana ou a integridade da pessoa humana. 7. Nesta sede, tem o julgador de interpretar
Relator: TERESA COIMBRA
complexo que acolhe, quer o valor pessoal de cada indivíduo decorrente da sua irrenunciável dignidade pessoal, quer o valor que tem aos olhos dos outros, construído a partir da reputação
Relator: ROSA PINTO
Para aquilatar se certa expressão, imputação de factos ou juízo de valor, tem dignidade penal, em termos de integrar o crime de injúria, há que tomar em consideração o contexto
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
consideração da prática de um mal futuro, não sendo, assim, susceptível de retirar dignidade penal ao comportamento do arguido que visava constranger as vítimas a uma omissão, não pretendendo
Relator: MARIA PERQUILHAS
logo no artigo 1.º que Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa
Relator: MARIA PERQUILHAS
logo no artigo 1.º que Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
procedimental que se patenteia não atinge os direitos fundamentais dos visados, nem a sua dignidade humana. 2. Nesta situação, não há uma investigação à revelia do juiz das liberdades
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
visão moderna das relações intersubjectivas, evidencia um estado de degradação, enfraquecimento, ou aviltamento da dignidade pessoal da vítima, cuja tutela não é abarcada, na sua totalidade, pelos bens jurídicos protegidos
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
mais «conforme aos princípios do processo equitativo, do direito pessoal de defesa e da dignidade humana uma extinção/arquivamento do procedimento criminal em caso de comprovada incapacidade total processual definitiva