316/16.T9STB.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
mais, a narração e demonstração factual objectiva e subjectiva da violação do dever de cuidado, própria da negligência. III - Nas contra-ordenações rodoviárias, satisfaz as exigências de descrição factual
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Relator: ANA BARATA BRITO
mais, a narração e demonstração factual objectiva e subjectiva da violação do dever de cuidado, própria da negligência. III - Nas contra-ordenações rodoviárias, satisfaz as exigências de descrição factual
Relator: JOÃO AMARO
mais, a narração e demonstração factual objectiva e subjectiva da violação do dever de cuidado, própria da negligência. III - Nas contraordenações rodoviárias, satisfaz as exigências de descrição factual do tipo
Relator: CHAMBEL MOURISCO
negligência, nas contraordenações, reside na conduta do agente ao omitir um dever de cuidado a que estava obrigado por lei. V. Se constar da matéria de facto dada como provada
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
versão da acusação e da sentença se verifica apenas ao nível do dever de cuidado concretamente violado
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
artigo 38º do Código da Estrada (CE) dispõe que o “condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir ... afirmar a licitude na ultrapassagem mas que o agente deve assegurar que são cumpridos os deveres de cuidado de uma manobra permitida. 2 - Ao invés, a alínea o) do artigo
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
estão presentes os pressupostos indispensáveis para a imputação do resultado à omissão do dever de cuidado que era idóneo a diminuir o risco da ocorrência do resultado verificado
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
não defraude a confiança e as expectativas de outrem e, implicando também o dever de informar e esclarecer quando tal se justifique, impõe que o devedor alerte o credor para ... princípio da boa fé e lealdade para com a outra parte – qualquer dever de cuidado ou diligência na detecção de eventuais erros de credor. II – Assim, estando em causa
Relator: CATARINA GONÇALVES
ignorar, sem culpa grave – e portanto, sem uma violação grosseira dos mais elementares deveres de cuidado e prudência –, que tal perspectiva não existia
Relator: MARIA INÊS MOURA
culpa do condutor do veículo na produção do acidente, que se ficou a dever ao facto de, no início da curva, ao anoitecer, numa estrada sem iluminação pública ... prudência e diligência a que está obrigado enquanto tal, não cumprindo os deveres de cuidado e pondo em perigo a circulação rodoviária ao ir para a faixa de rodagem
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
subjetiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias; b) Uma justificação objectiva para essa confiança
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
ilícito e um tipo de culpa; no primeiro, reside a violação de um dever de cuidado objectivo; no segundo, a censurabilidade pessoal dessa falta de cuidado de que o agente
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
civilmente responsável pelos resultados, a título de culpa efectiva, por violação dos deveres de cuidado inerentes, excepto se provar que o facto se deu por causa imprevisível, estranha
Relator: MARIA ISABEL CERQUEIRA
permitida era de 50 km/h, não integra por si só a violação de dever de cuidado a permitir a punição por negligência. II) O relatório elaborado por um órgão
Relator: ALMEIDA SIMÕES
sentença será nula quando os fundamentos de facto invocados devessem, necessariamente, conduzir a uma decisão diversa da expressa na parte dispositiva da sentença. II – A empreiteira incorre em responsabilidade civil ... conduta se revelar, de forma inequívoca, com grave omissão por inobservância de elementares deveres de cuidado e segurança. III - Actividades perigosas, para os efeitos do n° 2 do artigo
Relator: GOMES DA SILVA
façam criar a dúvida no espírito do juiz. 2. De entre os especiais deveres de cuidado, atenção, diligência e perícia, em ordem a diminuir a guerra civil estradal que tantos
Relator: CARVALHO MARTINS
omissão dos deveres de cuidado, designadamente de sinalização dos trabalhos levados a cabo pela Ré, prevista nas condições particulares da apólice que titula o contrato de seguro, não pode
Relator: MANUEL MARQUES
veículos, peões ou transeuntes – antes devendo razoavelmente partir do pressuposto de que todos cumprem os preceitos regulamentares do trânsito e observam os deveres de cuidado que lhes subjazem
Relator: MADEIRA DOS SANTOS
nacional de saúde intentem obter a condenação dos réus no pagamento das quantias devidas pelos cuidados de saúde por si prestados. IV – Essa competência não é afastada pelo facto
Relator: MARTINHO CARDOSO
dado que esses delitos contra-ordenacionais consubstanciam em tais casos a violação do dever de cuidado na condução estradal que levou à qualificação do seu comportamento como negligente. III. – Actualmente
Relator: GOMES DA SILVA
Apelantes para dilucidação. 3. Analisando os elementos objectivos e subjectivos propostos - omissão de cuidados e deveres funcionais por parte da professora que dirigia a aula numa escola pública e correspondente