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Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
imóvel pode intentar nova ação judicial pedindo – tal como na anterior – a reparação de defeitos de construção no imóvel, desde que tais defeitos concretos sejam diferentes dos invocados na antecedente
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Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
imóvel pode intentar nova ação judicial pedindo – tal como na anterior – a reparação de defeitos de construção no imóvel, desde que tais defeitos concretos sejam diferentes dos invocados na antecedente
Relator: ISABEL ROCHA
danos causados pelos defeitos da coisa vendida em bens do dono da obra que não são objecto do contrato (danos extra rem) geram responsabilidade civil à qual não se aplicam ... regras que impõem que o credor tenha de optar primordialmente pela reparação dos defeitos sempre que possível, consentindo-se a indemnização nos termos do art.º 562 e seguintes
Relator: CARLOS MOREIRA
medidas adoptadas. 2 - A conclusão sobre a desproporção do custo da reparação dos defeitos de empreitada resulta da prevalência da lei pela reparação natural ( artº 4º do DL 67/2003 ... Inexiste desproporção, se, numa empreitada com preço de 2.238 euros, a reparação dos defeitos ascende a 4.500 euros, se o dono da obra em nada contribui para estes e não
Relator: ISABEL SILVA
Numa ação em que um condómino pretende a reparação dos defeitos das paredes comuns dum prédio em propriedade horizontal, bem como ser ressarcido dos prejuízos sofridos na sua fração ... causados pela existência desses defeitos, parte legítima é o Condomínio desse prédio. II - O Administrador desse Condomínio, na sua própria pessoa, é parte ilegítima e intervirá na ação apenas enquanto
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
contrato de empreitada, efectuada a obra com defeito, os direitos conferidos ao dono da obra não podem ser exercidos arbitrariamente, devendo antes obedecer à sequência imposta pela lei: em primeiro ... lugar, detectado o defeito, terá de exigir ao empreiteiro a sua eliminação, se tal for possível; sendo excessivamente onerosa, a sua substituição; frustrando-se estas, pode ser exigida a redução
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
sequencial e escalonada. IV - Em primeiro lugar, o vendedor está vinculado à eliminação do defeito: se esta não for possível ou se for demasiado onerosa, deverá substituir a coisa viciada ... responsabilizado pelo cumprimento defeituoso e seja reconhecido o direito ao comprador à eliminação dos defeitos é indispensável que este tempestivamente proceda à sua denúncia, nos termos
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Não constituem defeitos da obra de que a Ré construtora da fracção deva ter conhecimento, os não aparentes e cuja percepção só seja possível através da utilização de aparelhagem ... alegação pela construtora, na contestação, de que desconhece a existência dos aludidos defeitos, equivale à impugnação, nos termos do art. 490º, nº 3 do Código de Processo Civil. 3 - Contém
Relator: SÍLVIA PIRES
Civil, não é a sua omissão recorrível. IV – Estando-se perante a invocação de defeitos num imóvel de longa duração que foi construído por quem o vendeu, numa primeira análise ... Decreto-Lei n.º 67/2003 apenas abranja o direito à reparação dos defeitos, estando este direito caducado nunca pode o Autor reclamar o pagamento duma quantia necessária para a efectivação
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
gerais do art. 801.º, n.º 2, do CC, ou seja, quando os defeitos registados sejam realmente impossíveis de eliminar e tornem a obra inadequada aos fins ... judiciais, inclusive para a resolução do contrato. 3 - Com a recusa de eliminação dos defeitos e reposição da obra de acordo com o projecto aprovado e foi contratado, o empreiteiro
Relator: ROSA TCHING
estabelecido no art. 471º do Código Comercial, não se confunde com a denúncia de defeitos, pois, esta respeita apenas e tão só à verificação da condição negativa ... prazo de oito dias não afasta a possibilidade de a coisa entregue enfermar de defeitos, designadamente por falta das qualidades asseguradas pelo vendedor, caso em que, a situação configurada
Relator: FRANCISCO CAETANO
justificado o não pagamento do preço em dívida enquanto a subempreiteira não eliminar os defeitos da obra; III – O reconhecimento do direito à eliminação dos defeitos de obra subempreitada, como
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
empreitada, a responsabilidade por cumprimento defeituoso depende da prévia denúncia do defeito e do exercício tempestivo dos direitos a que aludem ... direitos do dono da obra à eliminação dos defeitos, realização de obra nova, indemnização ou as declarações de redução de preço e de resolução podem ser exercidos extrajudicialmente
Relator: FRANCISCO CAETANO
contrato de empreitada faculta ao dono da obra o direito à eliminação dos defeitos, redução do preço ou resolução do contrato e, ainda, sem exclusão de quaisquer desses direitos ... factos impeditivos da sua responsabilidade cabendo-lhe, portanto, demonstrar que o aparecimento do defeito se ficou a dever a culpa do lesado, designadamente a má utilização que este tenha feito
Relator: JACINTO MECA
devendo o contrato ser pontualmente cumprido. II – Ao regime estabelecido no CC para os defeitos da obra adaptam-se os princípios gerais da responsabilidade contratual e assentando esta na culpa ... obra se pode substituir ao empreiteiro e realizar as obras que cubram os defeitos que se verifiquem na obra
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
não eliminação de defeitos ou a não repetição da prestação pelo empreiteiro não confere ao dono da obra o direito de por si, ou por intermédio de terceiro, num acto ... auto-tutelar, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra, reclamando posteriormente daquele o pagamento das despesas efectuadas com esses trabalhos, ou exigindo-lhe antecipadamente o adiantamento dessa quantia. O dono
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Concluída a empreitada, o dono da obra deve examiná-la e se encontrar defeitos, tem o ónus de informar o empreiteiro quanto à sua existência, podendo o dono da obra ... defeituoso o dono da obra pode optar por exigir que o empreiteiro elimine os defeitos. Se este se recusar ou não reparar em tempo útil, o dono da obra terá
Relator: TAVARES DE PAIVA
prazo tiver sido estipulado, o dono da obra deve apresentar perante o empreiteiro os defeitos que surjam na obra destinada a longa duração, no prazo de cinco anos após ... recepção, sob pena de caducidade. III – Os defeitos devem ser apresentados ao empreiteiro no prazo de um ano, após conhecimento dos mesmos, sob pena de caducidade. IV – O prazo
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
defeitos de construção, de má execução da obra e de má qualidade dos materiais utilizados, bem como a desconformidade entre a obra realizada e o projecto apresentado, suscitam a aplicação ... empreitada, nem que o vendedor do imóvel tenha sido o seu construtor, aos defeitos apresentados no imóvel adquirido é aplicável o regime da compra e venda de coisa defeituosa – artigos
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
prevista nos artigos 1220º, 1221º e 1222º. II – Tendo o dono da obra denunciado defeitos ao empreiteiro e exigido a sua reparação, a passividade do empreiteiro permite ao dono ... obra haver do empreiteiro o crédito indemnizatório oriundo dos defeitos apontados
Relator: HELDER ROQUE
isolada. III - O dono da obra não pode, sem mais, proceder à eliminação dos defeitos e reclamar a indemnização das despesas necessárias, logo que o empreiteiro se constitua em mora ... prévia deste último, na sequência da qual o comitente pode exigir a eliminação do defeito ou a nova construção por terceiro