1759/20.4T8PTM-E.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Instaurada acção de exoneração judicial do administrador por qualquer condómino, é o
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Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Instaurada acção de exoneração judicial do administrador por qualquer condómino, é o
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
I- A proibição de obras que constituam inovações é imposta por razões
Relator: ALBERTO RUÇO
I – O artigo 607.º do CPC não exige que o juiz
Relator: MATA RIBEIRO
i) estando em causa a reconversão urbanística de área urbana de génese
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): I – O artº. 1424º, nº. 1, do Código Civil
Relator: RAMOS LOPES
Sumário do Relator I- A nulidade de realização da audiência de julgamento
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Nos termos do n.º 4 do artigo 33.º da
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
O direito a exigir as contas ao administrador cabe à assembleia de
Relator: JOSÉ AMARAL
Se a condómina e habitante de fracção autónoma de prédio em propriedade
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Somente são anuláveis as deliberações que a assembleia de condóminos tome
Relator: MATA RIBEIRO
Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Uma parte comum do edifício pode ser fruída apenas por um
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
No âmbito do contrato de locação financeira que tem por objecto fracção
Relator: RAQUEL REGO
I - O nº1 do artº 1424º do Código Civil constitui uma regra
Relator: ARTUR DIAS
I – O princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no artº
Relator: REGINA ROSA
I – Os condóminos estão sujeitos a restrições ao seu direito de propriedade
Relator: GONÇALVES FERREIRA
a) Não se verifica a nulidade da alínea c) do n.º
Relator: SÍLVIO SOUSA
I - A organização típica da administração das partes comuns de um edifício
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1-A acção de condenação pode também ter lugar na previsão da