1105/24.8T8PTL.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
reivindicação do direito de propriedade de uma parcela de um imóvel registado em compropriedade a favor do autor e do réu, quando ambos estão de acordo quanto à aquisição
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Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
reivindicação do direito de propriedade de uma parcela de um imóvel registado em compropriedade a favor do autor e do réu, quando ambos estão de acordo quanto à aquisição
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
património autónomo para os conviventes e, consequentemente, de gerar a aquisição do direito de compropriedade de um dos conviventes sobre o bem imóvel em causa e registado apenas em nome
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
motivação que afectam os contratos. 5. Quando as partes pretendem terminar a compropriedade e trocar entre si metades de imóveis e, para tanto, trataram de celebrar, na mesma ocasião, quatro
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
divórcio, pagamentos das prestações de mútuos destinados à compra de um bem em compropriedade e de um bem comum, e não conseguindo, - porque não alegou e consequentemente, não demonstrou
Relator: VÍTOR AMARAL
atos materiais de posse em termos de aquisição por usucapião do direito de compropriedade sobre esse espaço de passagem. 3. - Na ação para reconhecimento do direito de servidão de passagem
Relator: SÓNIA MOURA
administração da Herança. 4. Acresce que, encontrando-se o imóvel em situação de compropriedade, pois apenas 4/6 do mesmo integram a Herança, pertencendo os remanescentes 1/6 ao Cabeça-de-Casal
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
consagrado no artigo 1412º do CCiv), o requerente tem de alegar a situação de compropriedade sobre determinada coisa, a titularidade de direito sobre a coisa comum (alegando os factos relativos
Relator: SÓNIA MOURA
transmissão da propriedade do imóvel que, com os valores emprestados, adquiriram em regime de compropriedade, conclui-se que o regime de vinculação dos obrigados é a conjunção, respondendo cada
Relator: JOSÉ SARUGA MARTINS
limitações no exercício pleno do direito de propriedade e do direito de compropriedade quanto às partes comuns
Relator: HUGO MEIRELES
imóveis doados pelo de cuius a dois dos seus descendentes, que os adquiriram em compropriedade, não constitui causa prejudicial determinante da suspensão da ação de divisão de coisa comum instaurada
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
divisão de coisa comum, ainda que inexista litígio quanto à aquisição do imóvel em compropriedade e à sua natureza indivisível é admissível o pedido reconvencional para apurar se o réu
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
regulado antecipadamente as relações patrimoniais e não havendo um património comum ou sequer em compropriedade, a questão deve ser regulada com base nas regras do enriquecimento sem causa desde
Relator: JOSÉ FLORES
primeira fase declara a indivisibilidade do imóvel em causa e fixa as quotas de compropriedade que cada um dos seus donos possui e, na fase executiva do processo, se determina
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
formule pedido de resolução do contrato de compra e venda, fundamento do direito de compropriedade das partes, como ocorre nos presentes autos, deverá a reconvenção ser admitida, ao abrigo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
termos de abstenção da prática de factos perturbadores do exercício do direito de compropriedade das autoras/recorridas, estamos perante uma obrigação de prestação de facto negativo e infungível, justificando
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
comum pedido reconvencional que contenda com a definição ou mesmo subsistência dos quinhões na compropriedade do bem a dividir, sem prejuízo do uso que o julgador possa vir a fazer
Relator: CARLA OLIVEIRA
662º, nº 1 e 665º nº 2 do NCPC). IV- A prova da compropriedade está exclusivamente dependente do título, pelo que, o afastamento da “presunção” de igualdade das quotas
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
direito de propriedade plena, mas apenas integra a sua esfera jurídica patrimonial a compropriedade, não se mostra preenchido um dos requisitos para o decretamento da providência, a aparência da existência
Relator: FONTE RAMOS
Trata-se de um direito de dissolução da compropriedade, que normalmente se exercita mediante a divisão em substância da coisa, mas que também pode realizar-se através da partilha
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
CCiv.. III – No caso de um prédio se encontrar em situação de compropriedade, quando se consumar a venda da totalidade das quotas não nascerá, nesse momento, a favor