32/14.1TBTVR-A.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
parte que tiver o ónus da interpelação. IV - A falta de interpelação do avalista do incumprimento do devedor principal não conduz à inexigibilidade do título cambiário dado à execução (sumário
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Relator: ELISABETE VALENTE
parte que tiver o ónus da interpelação. IV - A falta de interpelação do avalista do incumprimento do devedor principal não conduz à inexigibilidade do título cambiário dado à execução (sumário
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
direito do avalista da livrança que procede ao respectivo pagamento é um direito de regresso, não existindo qualquer sub-rogação no direito do credor. II – Ao contrário do que acontece
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
créditos nesse processo e, simultaneamente, intentar execução contra os outros devedores, no caso, os avalistas
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
4/2013, de 11/01. III. Incumbe à embargante avalista o ónus de alegar e porvar os factos que ponham em casua a credibilidade das livranças, quanto ao seu preenchimento
Relator: TOMÉ RAMIÃO
face à literalidade e abstração da obrigação cambiária, pois perante a garantia prestada pelo aval os embargantes assumiram a responsabilidade direta do pagamento da quantia titulada na livrança nos mesmos
Relator: MOREIRA DO CARMO
607º, nº 3 e 4º, 1ª parte do NCPC). 2. O direito do avalista que paga a letra de câmbio (ou livrança) é um direito próprio e autónomo, emergente
Relator: ELISABETE VALENTE
dúvidas a sua autenticidade, nomeadamente no que respeita às assinaturas dos subscritores e dos avalistas, compete a quem o alegar fazer a prova da inexistência de pacto de preenchimento
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
princípio geral da boa fé. 4.- Uma vez extinta a obrigação cambiária, o aval não se transforma automaticamente em fiança da relação subjacente
Relator: VÍTOR SEQUINHO
homologação de um plano de recuperação em processo especial de revitalização não afecta os avales prestados por terceiros em livranças subscritas pela sociedade titular da empresa alvo daquele processo. (Sumário
Relator: PAULO AMARAL
título de crédito em branco, a lei não exige uma interpelação do avalista anterior ao preenchimento. (Sumário do Relator
Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Civil. 3. A LULL não exige a necessária interpelação do avalista de livrança subscrita em branco como condição prévia do seu preenchimento, nem como requisito da exigibilidade da dívida incorporada
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
contrato pela revitalizanda não se estendem aos créditos do mesmo credor sobre os avalistas de livrança subscrita pela revitalizanda para garantia do incumprimento daquele contrato. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
antes de ter sido homologado, nada impede que a execução prossiga contra os respectivos avalistas da livrança; II - O único reflexo que o PER poderá ter na dívida exequenda, titulada
Relator: RITA ROMEIRA
referida questão foi resolvida, antes da decisão recorrida, em sede de saneador. V - As avalistas têm legitimidade para excepcionar o preenchimento abusivo da livrança dada à execução, caso tenham subscrito
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
integram, para que se concretize. 3 Para afastar o crédito emergente de um aval, o dador do mesmo terá de alegar factos no sentido de que o credor aceitou
Relator: CANELAS BRÁS
dívida – de que beneficia a sociedade subscritora de livrança –, não é invocável pelo avalista – estranho a tal Plano – em execução instaurada contra si por portador legítimo dessa livrança
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Mantém-se a responsabilidade decorrente da prestação de aval em livrança entregue em branco para garantia do bom cumprimento de um contrato de locação financeira, ainda que à data
Relator: MANUEL BARGADO
subjacente à livrança que consubstancia o pacto de preenchimento desta última, não afeta os avales prestados (negócio cambiário), quanto à obrigação dos avalizados (art. 32º da LULL
Relator: RUI MACHADO E MOURA
vício de forma (cfr. artigo 32.º, § 2º, da LULL) despoletador da nulidade do aval dado, por terceiro, à sociedade subscritora. Sumário do Relator