3603/21.6T8BRG.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Ao entendimento subjacente ao disposto no art. 397º do CC que
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Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Ao entendimento subjacente ao disposto no art. 397º do CC que
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium
Relator: ANA PESSOA
1. Quem intenta adquirir uma habitação (nova ou reabilitada) para aí se
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
O valor da indemnização pela privação do uso de um imóvel corresponde
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Erro sobre a base do negócio é aquele que incide sobre
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- O recurso extraordinário de revisão apenas pode ter por objeto decisões
Relator: PAULO CUNHA
1. Se o arguido conta no processo com a assistência de quatro
Relator: MARIA DOMINGAS
I. Nada autoriza que se faça do preceituado na al. f) do
IMT – dever de fundamentação – contrato-promessa de compra e venda de imóvel
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – O mandato e a procuração são figuras jurídicas distintas: o primeiro
Relator: FRANCISCO MATOS
Por virtude das circunstâncias que, em regra, a determinam, a obrigação de
Relator: PAULO REIS
I - A competência do Tribunal, em razão da matéria, afere-se em
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A circunstância de o tribunal recorrido não referir a importância / peso
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - De acordo com a noção constante do art. 1543º, do CC
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Pretendendo-se, com o dever de fundamentação das decisões, evitar que
IRS – Mais valias; domicílio fiscal; habitação própria e permanente
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista na alínea
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - O poder de apreensão resulta da própria declaração de insolvência, devendo
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. A prova testemunhal não é uma avaliação aritmética dos depoimentos, não
Relator: GRAÇA ARAÚJO
I – O facto de, em 31.3.20, apenas alguns cartórios notariais estarem a