145/17.8GESLV.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Penal). III - Não constando da sentença recorrida todos os elementos subjetivos do ilícito típico doloso de Ameaça p. e p. pelo artigo 153º do C. Penal e não sendo possível
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Penal). III - Não constando da sentença recorrida todos os elementos subjetivos do ilícito típico doloso de Ameaça p. e p. pelo artigo 153º do C. Penal e não sendo possível
Relator: JORGE BISPO
âmbito de uma particular relação interpessoal. II) Embora o tipo legal abranja ações típicas que já encontram previsão noutros tipos legais, o seu fundamento deve ser encontrado na proteção
Relator: HELENA BOLIEIRO
possibilidade de lhe ser aplicada uma pena. IV - Se o agente do facto ilícito típico declarado inimputável revelar um grau de perigosidade tal que a sociedade tenha de se defender
Relator: ANA BARATA BRITO
releva para a tipicidade, no âmbito do crime de falsidade de testemunho, é a desconformidade entre a declaração emitida pelo agente, devidamente ajuramentado, e a realidade por ele apreendida, independentemente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: ORLANDO GONÇALVES
oferece sério risco se ser utilizado para o cometimento de novos ilícitos típicos. IV - Existe uma diferenciação de requisitos de declaração de perdimento consoante o bem seja do arguido
Relator: JOÃO AMARO
condução, pelo que pode (e deve) ser considerada para efeitos de verificação dos elementos típicos do crime de condução de veículo em estado de embriaguez
Relator: CRISTINA CERDEIRA
extinção com o fundamento na desnecessidade da servidão tem de resultar de alterações objectivas, típicas e exclusivas, verificadas no prédio dominante. III) - A apreciação da utilidade ou desnecessidade da servidão
Relator: VASQUES OSÓRIO
jurídico criação intelectual, artística e científica sendo que, parte significativa da acção típica está remetida para as formas de utilização de obra ou prestação previstas no CDADC, essencialmente contidas
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
entrega da coisa prometida vender não constitui um efeito típico do contrato promessa de compra e venda (cf. art.º 410.º do CC). Daí que, nos casos
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
arguido, a ser apreciada em concreto 3 - Há uma vinculação formal, uma tipicidade de forma nos interrogatórios de arguido, detido ou não. O meio de prova “declarações de arguido
Relator: MANUEL BARGADO
despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício constituem um exemplar típico das chamadas obrigações propter rem ou ob rem, impostas em atenção a certa coisa, a quem
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
direito sancionatório público onde impera o princípio da legalidade, da não rectroactividade e da tipicidade. 3. As “normas sancionatórias em branco” são aceitáveis desde que garantam um mínimo de determinabilidade
Relator: ALBERTO RUÇO
Dezembro de 1930, as servidões descontínuas, como é exemplo típico a servidão de passagem, não podiam ser adquiridas por usucapião. 2. A razão da proibição residia na circunstância do legislador
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
artigo 348.º n.º 1 do Código Penal, o preenchimento do elemento típico da regular comunicação da decisão proferida em providencia cautelar não exige uma notificação pessoal
Relator: PAULO GUERRA
poder concluir ou não, que, objectivamente, a ilicitude da acção típica tem menor relevo que a tipificada para os art.ºs 21º e 22º
Relator: BARRETO DO CARMO
objecto da ameaça, tem que configurar em si mesmo um facto ilícito típico, não sendo necessário que seja culposo, sendo que, o crime objecto do crime de ameaça tanto pode
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
mesmas foram obtidas, directa ou indirectamente, da prática de um facto ilícito típico, exigindo-se a prova, no processo, da existência de uma relação de conexão entre o facto ilícito ... perda de instrumentos, produtos e vantagens que exige uma relação causal entre o facto típico ilícito e o bem concreto suscpetível de ser confiscado é regulado, no plano geral, pelos
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
objecto do crime de receptação, que tem, necessariamente, de provir de facto ilícito típico contra o património, isto é, a conduta do autor do facto referencial ... casos dos n.ºs 1 e 2 prende-se, exclusivamente, com os elementos típicos subjetivos, porque enquanto no primeiro se exige o conhecimento efectivo pelo agente de que a coisa
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
estes foram obtidos, directa ou indirectamente, com a prática de um facto ilícito típico, exigindo a prova da existência de uma relação de conexão entre o facto ilícito criminal concreto ... oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, justificando-se a sua perda em razão das finalidades de prevenção da utilização dos mesmos