2008/17.8T8BRG.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- O art. 374° n.°1 do CPC cria uma fonte de responsabilização
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Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- O art. 374° n.°1 do CPC cria uma fonte de responsabilização
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O direito à indemnização do valor das benfeitorias está sujeito ao
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- As ações de simples apreciação (positiva ou negativa) visam obter unicamente
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – Apenas a herança jacente goza de personalidade judiciária. Após a aceitação
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Os seguros vencidos a favor da pessoa de um cônjuge ou
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – O problema da sucessão das leis no tempo relativo às alterações
Relator: LÍGIA VENADE
I A eventual falta de mérito da motivação da matéria de facto
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I- Estando em causa nos autos um conflito de consumo, sujeito a
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Pretendendo determinada parte, no âmbito de uma acção judicial, a declaração
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Se é a própria Direcção da ré que, através da designada
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Qualquer dos ex-cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Quando, por anúncio público num jornal, uma parte anuncia que tem
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Da leitura do artº 335º do Código Civil resulta existir colisão
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I - A sentença não incorre em excesso de pronúncia, nem o tribunal
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Sendo ambígua na petição inicial a identificação da pessoa contra quem
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. O regime estabelecido nos artigos 913º e seguintes do Código Civil
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A legitimidade (activa e passiva) em sede de acção executiva assenta
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
A norma do art. 1817º do CC atualmente em vigor (redação introduzida
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – O ónus de impugnação especificada respeita apenas aos factos e não