117/09.6JAGRD.C1
Relator: JORGE JACOB
expressamente as categorias do concurso real e do concurso aparente, ainda que resulte da letra do art. 30º, nº 1, do Código Penal, que a distinção entre unidade e pluralidade
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Relator: JORGE JACOB
expressamente as categorias do concurso real e do concurso aparente, ainda que resulte da letra do art. 30º, nº 1, do Código Penal, que a distinção entre unidade e pluralidade
Relator: HÉLDER ROQUE
cambiário o instrumento da circulação de direitos, através do mecanismo do endosso. 4. A letra e assinatura constantes de um documento particular devem ser havidas como verdadeiras, por força
Relator: ARTUR DIAS
artº 70º da LULL, todas as acções contra o aceitante relativas a letras e livranças prescrevem em três anos a contar do seu vencimento . II – É jurisprudência uniforme
Relator: NUNO CAMEIRA
natureza excepcional e, por isso, insusceptível de aplicação analógica - não abrange nem na sua letra nem no seu espírito o crédito do administrador judicial oriundo de remunerações em dívida
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: A circunstância do credor, munido de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em letras de câmbio, dispor da faculdade de deduzir incidente de comunicabilidade no âmbito das ações executivas pendentes, conforme
Relator: CRISTINA NEVES
disposição contratual, constante do pacto de preenchimento, ou legal, resultante da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, que imponha ao credor um prazo para o preenchimento da livrança após
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
vigor à data dos factos) na emissão de letras comerciais, sujeita a imposto de selo pela taxa constante da verba 23.1 da TGIS, a taxa a aplicar ao valor
Relator: MOREIRA DO CARMO
Para os efeitos do art. 703º, nº 1, c), do NCPC, uma letra em branco, prescrita é um título de crédito, ainda que mero quirógrafo, e se os factos constitutivos
Relator: CRISTINA NEVES
terem subscrito igualmente a relação subjacente, quer pela existência de pacto de preenchimento de letra em branco (cfr. artºs 17 e 10 da LULL), cabendo-lhes, nesse caso, o ónus
Relator: LUÍS CRAVO
título executivo, enquadrável na al. c) do art. 703º, nº 1, do n.C.P.Civil, a letra que, não obedecendo integralmente aos requisitos impostos pela respetiva LU, seja invocada como mero quirógrafo
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
recolha de autógrafos, para fins periciais com o objetivo de determinar a autoria da letra ou assinatura de um escrito, deve incluir a escrita de um texto ditado e não
Relator: PAULO BRANDÃO
exigências de celeridade, basicamente documental, a prova de um crédito resultante de cheque, letra ou livrança, bem como a qualidade de portador, deve ser feita através da apresentação do respetivo
Relator: JOSÉ AMARAL
decurso da instrução dos embargos por si deduzidos com fundamento na falsidade da letra e da assinatura à mesma imputadas nos títulos cambiários exequendos, se obtém relatório de exame pericial
Relator: EUGÉNIA CUNHA
débito ou de promessa unilateral de prestação; 6. A emissão de uma letra, livrança ou, mesmo, de um cheque constitui o reconhecimento de uma obrigação pecuniária; 7. O exequente
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Associado ao tipo de título cambiário denominado ‘letra’, de formação sucessiva, ou seja aquele a que falta algum dos requisitos indicados no art.º 1º da LULL, mas que contém
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
enquanto fundamento da ação executiva, mesmo no domínio dos títulos de crédito, como a letra de câmbio, terá de ser genuíno, e a sua genuidade depende da autenticidade da assinatura
vencimento»", e "Prazo a partir do qual se pode recuperar o IVA, quando existam letras em circulação
Relator: DOMINGOS PIRES ROBALO
coactiva da prestação que lhe é devida. II - Associado ao tipo de título cambiário (letra) de formação sucessiva, ou seja aquele a que falta algum dos requisitos indicados
Relator: ELISABETE VALENTE
exame à letra e à assinatura, o grau de “provável” que o juízo técnico pericial atribui aos factos em crise não é uma certeza científica ou próximo dela não
Relator: VÍTOR AMARAL
essa factualidade. 5. - Compete ao executado/embargante, que invoca a exceção do preenchimento abusivo da letra de câmbio emitida em branco ou outros meios de defesa relativos à relação extracartular