1183/15.0T9BRG.G1
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I) As causas de suspensão da prescrição integram, ainda que tenham também
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Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I) As causas de suspensão da prescrição integram, ainda que tenham também
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O administrador da insolvência tem direito ao reembolso das despesas «que
Relator: FÁTIMA SANCHES
I – Não constitui nulidade, muito menos insanável [artigo 119º alínea a)] a
Relator: JÚLIO PINTO
I- Relativamente ao crime de ofensa à integridade física negligente, o número
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Sem prejuízo das als. h) e i), do n.º 2
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – Actualmente, face ao disposto no Artº 131º do C.P.Penal, qualquer pessoa
Relator: TERESA BALTAZAR
I - Não estão preenchidos os elementos objetivos do crime de resistência e
Relator: CRUZ BUCHO
1. De acordo com a doutrina e a jurisprudência mais autorizadas a
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I. Desde que não estejam em causa crimes em matéria de contribuições
Relator: MARIA GORETE MORAIS
I- A exoneração do passivo restante corresponde a um instituto jurídico de
Relator: PAULO SERAFIM
I – A imposição de regras de conduta surge como coadjuvante na satisfação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – São requisitos (de fundo e de forma) necessários ao decretamento da
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- No recurso de contra-ordenação, o tribunal da Relação tem apenas
Relator: JOSÉ AMARAL
I. Encontrando-se a criança protegida com as medidas cautelares de “acolhimento
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Quando um recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
I – O crime de insolvência dolosa previsto no artigo 227º do Código
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A contradição entre factos provados não integra a nulidade da decisão
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I – Absolvido o arguido de um crime de ofensa à integridade física
Relator: PAULO SERAFIM
I – O especial regime atinente à suspensão da execução da pena previsto